A INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Walter Costa • 21/10/2021 • Seminário • 2.530 Palavras (11 Páginas) • 132 Visualizações
MÓDULO II
INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário ii - crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
Questões
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
Vale frisar também que o legislador pátrio trouxe o conceito de lançamento no Art. 142, caput, do Código Tributário Nacional, definindo-o como o ato pelo qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, constituindo assim o crédito tributário.
Dessa forma, creio que o lançamento tributário seria um ato jurídico administrativo que se consubstancia como a realização do evento que se tem notícia o Fisco e, por ser ato administrativo, quem poderá lança-lo será o agente competente (funcionário) indicado em lei, com a finalidade de tornar possível (juridicamente) o exercício do direito subjetivo à prestação tributária.
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
Parto da premissa de que o ato de lançamento se porta como um veículo introdutor, ou seja, é um ato de linguagem responsável pela introdução da norma individual e concreta no sistema de direito positivo.
Dessa forma, acredito ser correta a afirmação de que o lançamento tributário se apresenta em três espécies, sendo elas ofício; declaração e homologação, pois, o lançamento se porta como o ato de linguagem competente (que deverá estar previsto em lei) com o objetivo final de noticiar ao Fisco um evento que determinará a criação de uma obrigação tributária ao contribuinte.
Assim, o lançamento tributário seria o ato jurídico que noticia o Fisco do fato tributável e, que o agente competente, deverá transformá-lo em obrigação tributária.
Sob este prisma, a diferenciação de uma espécie para a outra será a lei, ou seja, a forma prevista em texto legal que o legislador atribuiu para que chegue ao conhecimento do Fisco a ocorrência de um ato tributável.
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Sim, ambos são lançamentos, pois, conforme exposto ao longo da questão, parto da premissa de que o lançamento se porta como um ato de linguagem responsável pela introdução da norma individual e concreta no sistema de direito positivo.
oi recebido pelo sistema, nada acrescentam reflexões so bre as diligências que antecederam à
formação do ato. De toda forma, segue a diferenciação de cada modalidade, conforme o CTN.
Dessa forma, os chamados lançamentos por homologação e por declaração tem o objetivo de noticiar o Fisco do ato tributável, que uma vez inserido no mundo concreto por um agente competente, irá gerar uma obrigação tributária.
d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?
Acredito que o lançamento tem eficácia constitutiva, uma vez que, em que pese o problema semântico no termo “lançamento”, me utilizo da premissa de que o lançamento é um veículo introdutor da norma individual e concreta no sistema de direito positivo.
Nesse sentido, creio que, interpretando a questão de maneira sistêmica a luz da legislação brasileira, tendo em vista que o artigo 142 do CTN, dispõe expressamente que o lançamento constitui o crédito tributário, temos que, sem o lançamento, jamais poderia haver sua cobrança.
Assim, sustento a teoria de o lançamento tributário seria um ato jurídico administrativo em que se dá ciência ao Fisco de um ato tributável, e que obrigatoriamente deverá ser lançado para se obter o exercício do direito subjetivo à prestação tributária. Em outras palavras, o lançamento seria a notificação e o ato de instituição de cobrança por uma hipótese praticada cujo a consequência será a obrigação de contraprestação pecuniária.
e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.
Tal diferenciação guarda notada importância no critério temporal da Regram matriz de incidência tributária, haja vista que as noções de tempo no fato e tempo do fato tornam possível a identificação do exato momento em que se deu a conduta do agente no mundo fenomênico.
Nesse sentido, o tempo no fato, se refere à uma data cronologicamente anterior, ou seja, representa o momento da ocorrência concreta de um evento, à título de exemplo: no dia 25º de agosto de 2021, realizou-se o fato de João ser proprietário de veículo automotor.
Já o tempo do fato, usando o exemplo supramencionado, se configura quando ocorrer o lançamento tributário, realizado por agente competente do Fisco e com a devida notificação do contribuinte.
Assim, percebemos que o tempo no fato está ligado à data em que um evento foi praticado, a norma geral e abstrata, enquanto que o tempo do fato está diretamente ligado com a inscrição da norma concreta individual no ordenamento do direito posto.
f) O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico?
Estes diferentes tipos de erros, podem ser diferenciados utilizando a a sua relação com a norma, uma vez que, enquanto o erro de fato é um problema intranormativo, ou seja, não decorreu de eleição de norma indevida mas de um desajuste na aplicação da norma, já o erro de direito decorre de enunciados de normas jurídicas diferentes, sendo resultado de um equivoco de aplicação de norma erronea ao caso.
Assim, o erro de direito está relacionado ao manejo inadequado do sistema normativo, se verifica numa norma concreta e individual. O erro de fato tem sua origem no desajuste de procedimento da agente, na operacionalidade dos fatos ou no levantamento das provas, não se indaga sobre a lei competente para o caso,
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