A INCIDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Marcelo Andreola • 25/8/2017 • Seminário • 4.290 Palavras (18 Páginas) • 283 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO II – INCIDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
2017
- Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
- Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo de referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento da “lei em tese”?
A ação declaratória de (in) existência de relação jurídica visa sanar dúvidas quanto à potencial subsunção de determinado ato do mundo empírico à determinada norma geral e abstrata.
RODRIGO DALLA PRIA ensina que quando do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ainda não houve a constituição da respectiva relação (lançamento, considerando a necessidade de verter o acontecimento em linguagem competente). Todavia, o evento ou fato social que se subsume (iria) à norma geral e abstrata é contemporâneo ou está na iminência de acontecer, fazendo nascer a relação jurídico tributária.[1]
Aderindo ao ensinamento do referido autor, entendo que o interesse processual para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica nasce quando determinado indivíduo (pessoa natural ou jurídica) está no campo de incidência de determina norma geral e abstrata em razão do potencial acontecimento de um evento no mundo empírico que ocasionará sua incidência, nascendo a relação jurídico-tributária.
Portanto, para que seja possível propor essa espécie de ação, é imperioso que o indivíduo esteja de algum modo sujeito à incidência da norma geral e abstrata por força da potencial prática de um ato que atrairá sua incidência.
Partindo-se da premissa acima fixada de que apenas cabe ação declaratória de inexistência de relação jurídica antes da constituição da respectiva relação e desde que o interessado esteja no campo de incidência da norma geral e abstrata, não se configurará questionamento da “lei em tese”. Para exemplificar, configuraria questionamento da “lei em tese” uma pessoa física insuscetível de sujeição ao ICMS propor tal ação.
- Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Partindo do pressuposto de que com a opção pela via judicial o suposto contribuinte renunciou a impugnação administrativa (se franqueada, a depender da modalidade de lançamento), transcorrendo o prazo e constituindo o crédito, e seguindo a lógica da premissa fixada, entendo que não haverá interesse jurídico. Isso porque não mais se estaria buscando evitar a positivação da norma geral e abstrata, dado que com a expedição do ato constitutivo do crédito tributário já haverá norma individual e concreta, mas sim a desconstituição de um fato jurídico já realizado.
Mesmo supondo-se que o suposto contribuinte ingressasse com a ação no prazo para impugnação administrativa, ainda assim entendo que não seria possível tornar sem efeito o ato administrativo mediante ação declaratória. Esse ato administrativo, ao meu ver, inseriu norma individual e concreta no sistema jurídico, criando a relação jurídica.
Em sentido contrário, o STJ, embora reconheça que ação declaratória não anula o ato administrativo, entende que antes da constituição definitiva do crédito a via processual adequada é a declaratória e não a anulatória (AgRg. no REsp. 709.110/TO[2]).
Sendo assim, entendo que a medida processual disponível seria mandado de segurança, ou, então, ação anulatória.
- Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
- É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
A ação anulatória tem por objetivo a desconstituição de determinado fato/norma jurídico (a).
O contribuinte que apresenta DCTF pratica “autolançamento”, ou seja, constitui crédito tributário, independentemente do recolhimento ou não do valor apurado como devido.[3]
Nessa perspectiva, alinhado à premissa fixada e ao próprio entendimento do STJ, entendo que por não ser viável a propositura de ação declaratória, a medida processual cujo suposto contribuinte deverá optar será a ação anulatória ou mandado de segurança, desde que haja fundamento para a extinção da obrigação tributária.
Por fim, válido consignar que PAULO CESAR CONRADO defende que a ação anulatória é cabível para a hipótese do “autolançamento”, porque o art. 156 do CTN “[...] quando refere a sentença como veículo introdutor do fato jurídico da extinção da obrigação tributária, não faz qualquer distinção entre obrigações constituídas por um (lançamento) ou outro (“autolançamento”) [...].[4]
- Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura de ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?
De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o lançamento é feito pelo Fisco (lançamento de ofício – constituição da obrigação tributária), o prazo prescricional para a ação anulatória é de 05 anos, contados da notificação do lançamento.[5]
A mesma lógica se aplica para o caso de “autolançamento”, contados da data da constituição do crédito, dado que esse também é o prazo para cobrança do crédito tributário por parte do Fisco em meio judicial.
Por fim, na hipótese de existir decisão administrativa que denegue restituição de pagamento indevido, a rigor do art. 169 do CTN, o prazo prescricional será de 02 anos, contados da data da ciência da referida decisão.
É possível a propositura de ação anulatória a qualquer momento dentro do prazo prescricional, inclusive após a lavratura de Certidão de Dívida Ativa – CDA e do ajuizamento de ação de execução fiscal. Isso porque a ação anulatória se trata de processo de conhecimento, tal qual os embargos à execução (art. 917, VI, do CPC).
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