A INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO E FALTA DE SUBORDINAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS
Por: Thaina espindola • 25/9/2020 • Relatório de pesquisa • 1.686 Palavras (7 Páginas) • 193 Visualizações
Disserte sobre os direitos do advogado previstos nos artigos 6 e 7 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)
DA INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO E FALTA DE SUBORDINAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS
Conforme o art. 6º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado goza de plena autonomia no desempenho dos deveres profissionais, não havendo qualquer subordinação ou hierarquia entre os advogados e os membros da magistratura ou do Ministério Público. Não podendo sofrer nenhuma imposição de conduta ou influência exterior (exceto de natureza ética pelos seus pares), não se intimidando no exercício profissional. Elcias Ferreira da Costa define:
“O conceito de independência, que se impõe como prerrogativa da profissão do advogado, compreende a ausência de toda forma de ingerência, de interferência, de vínculos e de pressões provenientes do exterior e que tendam a influenciar, desviar ou distorcer a ação do ente profissional na consecução de sus fins institucionais e a atividade desempenhada pelos colegiados no exercício da profissão.”
Entre os direitos previstos no art. 7º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, podemos citar:
1. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A liberdade de profissão é um principio constitucional, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Essa liberdade de escolha em relação ao trabalho esta sujeita a interferência da lei, no que tange à qualificação profissional. Para o exercício profissional do advogado é necessário, além da graduação em curso superior em direito, a inscrição nos quadros da OAB para exercício em território nacional, no caso de haver habitualidade em outro Estado que não seja o da inscrição principal, é necessária a inscrição suplementar (art. 10, §2º, do EAOAB)
2. INVIOLABILIDADE FUNCIONAL DO ADVOGADO
A profissão do advogado conta com o dever de sigilo (art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB), que é inerente ao exercício da profissão, e em defesa ao sigilo profissional, são invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, os arquivos e dados armazenados em seus computadores e correspondência e comunicação telefônica, etc. Ressalvada a inviolabilidade quando por busca e apreensão de documento ou coisa determinada por magistrado por mandado especificado, nos termos da Lei 11.767 de 2008.
Outra garantia constitucional, prevista no art. 5, LXIII, da CF, em qualquer circunstância, a comunicação, mesmo que sem procuração, do advogado com seu cliente, de forma reservada, não pode ser restringida sob o pretexto de incomunicabilidade do preso.
3. PRISÃO EM FLAGRANTE E REGIME PRISIONAL DO ADVOGADO
O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo do exercício profissional, no caso de crime inafiançável, sob pena de nulidade, visando reforçar a liberdade funcional, sendo essa imunidade uma forma de obstar arbitrariedades de autoridades. Outro requisito para a lavratura do auto de flagrante é a presença de representante da OAB.
4. DIREITO AO LIVRE ACESSO
É assegurado ao advogado o livre acesso e ingresso em todos os órgãos judiciários e locais públicos em todo território nacional, como fóruns, sessões de tribunais, audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, delegacias, prisões, mesmo fora de expediente, ou seja, locais em que o advogado tenha que estar presente para o exercício da advocacia. Da mesma forma, é assegurado a prerrogativa de ter livre acesso aos recintos e assembleias ou reuniões de interesse de seu constituinte, mediante apresentação de procuração.
Outra prerrogativa, prevista no inciso VII, é a permanência do advogado em pé ou sentado em qualquer local citado anteriormente, podendo se retirar do recinto quando desejar.
5. RELACIONAMENTO COM OS MAGISTRADOS
Um dos deveres do advogado é tratar os magistrados com respeito, discrição e independência, porém a reciproca dever ser igualmente verdadeira. Os juízes devem tratar os advogados com cordialidade e urbanidade e recebe-los em seus gabinetes, independente de horário previamente marcado. Devendo essa relação ser livre, harmônica, reciprocamente respeitosa, sempre respeitando as prioridades dos assuntos e interesses, sejam eles próprios ou de terceiros.
6. SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS
A palavra, escrita e falada, é a ferramenta de exercício da profissão do advogado, sendo, portanto, de suma importância a prerrogativa de livre expressão em defesa do constituinte, conforme decidiu o STF:
“A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustação dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais.” (STF, Habeas Corpus nº 71.551-6, Rel. Min. Celso de Mello).”
7. ESCLARECIMENTOS E RECLAMAÇÕES
Tem-se como prerrogativas do advogado, nos julgamentos de qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, usar a palavra, pela ordem, para esclarecer os magistrados de dúvidas ou equívoco surgido em relação a fatos, documentos ou afirmações. Podendo usar a palavra, independentemente da concessão do presidente da sessão, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
8. PRERROGATIVA DE FALAR SENTADO OU EM PÉ
Essa prerrogativa é pouco respeitada nos tribunais. O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes, critica a violação dessa prerrogativa:
“Os julgamentos criminais e cíveis nos Tribunais costumam ser demorados. Há ocasiões em que os votos dos Ministros e Desembargadores Federais são longos, demorando-se, às vezes, duas ou mais horas para obtenção do fecho. Quando há sustentação oral, cria-se constrangedora situação, com relevo para as turmas dos Tribunais Regionais Federais, dos plenários e de seus correspondentes no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o mobiliário de tais repartições da Justiça deve ter sido planejada por arquitetos, marceneiros ou decoradores sem a mínima ligação com Direito, faltando durante a fabricação um fiscal atento às prerrogativas do advogado. Bastava, entretanto, atenção do artigo 7º, incisos VII, IX, X e XII da Lei nº
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