A (IN)SEGURANÇA JURÍDICA EM ÉPOCA DE COVID-19
Por: ANDRESM • 17/8/2020 • Resenha • 481 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO RECIFE
CURSO DE DIREITO
Resenha Crítica de Caso
André da Silva Martins
Trabalho da disciplina Direito Constitucional Avançado
Tutor: Prof. FELIPE AMARO
Recife/PE
2020
RESENHA CRÍTICA
(IN)SEGURANÇA JURÍDICA EM ÉPOCA DE COVID-19
Referência:
(ex: FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. http://genjuridico.com.br/2020/05/06/juridicidade-combate-pandemia/)
INTRODUÇÃO
Trata-se em minha opinião de uma reflexão a respeito de Decretos Estaduais que, de fato e de direitos, se afastam dos princípios fundamentais instituídos em nossa carta magna, Lei maior no País. Esses normativos
Depreende-se que, esses normativos estaduais extrapolam as autorizações constitucionais e infraconstitucionais. Eles determinaram a supressão de uma série de atividades sem guardar respaldo e que conflitam com a CF, com a Lei Nacional nº 13.979, de 2020, com o Decreto Federal nº 7.616, de 2011, e com o Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
DESENVOLVIMENTO
Mesmo compreendendo que o pleito do Governador do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos demais estados são legítimos, haja vista o cunho intencional de preservar vidas, independentemente do estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 que o País se encontra, os normativos baixados Pelos Estados e Municípios não podem se distanciar da Constituição da República e invadir competência reservada de norma superior, nem tão pouco conflitar com direitos invioláveis dos indivíduos e da coletividade.
Estes direitos preservados no Título II da Constituição Federal, que são os “Direitos e Garantias Fundamentais” e estão previstos no artigo 5º e incisos, como p. ex., o da igualdade, da dignidade, da segurança, da honra a liberdade, e dentre outros, são imutáveis, não prescrevem, ou seja, são permanentes, não se perdem com o passar do tempo, mesmo que seja em tempos de COVID-19.
Conforme reforça o autor da matéria, só podem ser temporariamente suspensos quando do estado de sítio ou em sua forma abrandadas no estado de defesa atendidas as hipóteses de decretação já definidas, não em estado de emergência como vem sendo praticado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto na matéria, entendo que medidas de combate a pandemia de fato querer pronta atuação dos Estados. Mas, não podem passar pelo toque de recolher, suspensão de atividades privadas, de serviços públicos e pelo descumprimento de Leis, para que não se crie mais precedentes e aumentar ainda mais a insegurança jurídica. Estas medidas devem ser frutos de um acordo, de uma conjugação de esforços partilhada
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