A INTIMAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Por: Stephani Souza • 30/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.060 Palavras (9 Páginas) • 425 Visualizações
A INTIMAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
Antônio Carlos da Rocha¹
Varginha-2013
- Aluno do Curso de Pós-Graduação - Especialização - Direito Processual Geral com Ênfase em Direito Empresarial (2012/2013)- Faculdade de Direito de Varginha.
RESUMO
ROCHA, Antônio Carlos da , A Intimação no Direito Processual Civil Brasileiro. FADIVA 9 fls. Artigo Cientifico – “Requisito para Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito Processual com Ênfase em Direito Empresarial”, Orientador Professor Valentim Calenzane – Faculdade de Direito de Varginha- 2013
Este artigo trata do ato de intimação, como ele é realizado, suas peculiaridades e seus fundamentos jurídicos de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro. O trabalho foi realizado a partir de pesquisa bibliográfica em livros, legislação, súmulas e jurisprudência pátrias. Fora feita uma breve introdução aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que embasam o instituto da intimação no direito brasileiro. Posteriormente, foram analisados os artigos do Código de Processo Civil referentes à intimação, seu procedimento e seus efeitos, a partir do ponto de vista doutrinário dos operadores do direito e de julgados do judiciário.
Palavras-chave: Atos do judiciário, intimação, ampla defesa, contraditório.
- INTRODUÇÃO
Existem, no direito brasileiro, algumas formas de comunicação dos atos processuais, tais como: intimação e citação.
Tais atos processuais existem para o cumprimento dos princípios constitucionais expressos do Contraditório e da Ampla Defesa, ambos explícitos, no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido, também, pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se, também, a outra parte”.
Artigo 5°, LV Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O princípio do contraditório existe para que, quando uma parte alegar algo, a outra parte seja ouvida também. Em função da bilateralidade do processo, supõe-se o direito de resposta ,do acusado.
Para Fredie Didier, o princípio do contraditório pode ser dividido em duas garantias: a)participação (audiência, comunicação e ciência), que é a participação formal do contraditório; é o direito de ser ouvido, a função mínima do contraditório, que caracteriza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva o princípio do contraditório somente dando ensejo à parte para falar nos autos. b) Possibilidade de influência na decisão : Que é a dimensão substancial do contraditório. Não adianta permitir que a parte participe do processo, é necessário dar a ela condições para influenciar na decisão do magistrado.( Didier, 2012, p. 57)
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples:
O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável. (GREGO FILHO, 2006, p.90)
Pode-se dizer que o princípio do contraditório começa antes da citação e não termina depois da sentença. Ademais, aplica-se mesmo a processos não punitivos ou de direitos disponíveis. (PORTANOVA, 2003, p.163)
Nesse sentido, surge, também, o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo em defesa de seus interesses, alega fatos e propõe provas. Nada mais é que a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
E o princípio da ampla defesa é relativo à natureza dos processos. Nos processos civis e trabalhistas, por exemplo, se o réu e o reclamado citados regularmente/pessoalmente não deduzirem suas defesas, serão considerados revéis e se dará a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e o reclamante. Observa-se, portanto, que o Brasil é um país democrático de direito e, se a Constituição Federal nos resguarda de atos inadmissíveis praticados pelo poder público, não há por que abrir mão de um direito constitucionalmente garantido (PAUL, 2011).
Assim, a intimação como os demais meios de comunicação processual, são formas de garantir esses princípios, dando à parte contrária todos os meios admitidos em direito de defesa processual.
- A INTIMAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A intimação, segundo o Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de atos no decorrer do processo.
Art 234. "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".
Para Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 272) “ O Novo Código Civil só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a)O de dar ciência de um ato ou termo processual; e b)O de convocar a parte a fazer ou abster-se de alguma coisa.”
Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre a intimação, conceitua:
Intimação e o ato pelo qual se da ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faca ou deixe de fazer alguma coisa. Como se pode notar, o ato que chama o demandado a se defender e intimação, dando-lhe ciência da existência da demanda e lhe concedendo a possibilidade de manifestação dentro do prazo legal. (Assumpção, 2013, p. 324).
A intimação é a forma de comunicar às partes e, em regra, é feita pelo escrivão mediante publicação de oficio, ou seja, sem a necessidade de provocar as partes, assim dispõe os artigos 235 e 236, CPC:
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