A INVENTARIANTE
Por: helencurvelo • 23/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.779 Palavras (12 Páginas) • 526 Visualizações
1- INVENTARIANTE
Requerido o inventário, o juiz, nomeará o inventariante, a quem caberá a administração e a representação ativa e passiva da herança, qualificada como espólio até a homologação da partilha art. 1991 do Código Civil. A sua nomeação só pode ser impugnada dentro do prazo de 15 dias após a citação das partes.
No Código de Processo Civil encontram-se referências à situação do inventariante como representante legal do espólio (art.75, VII), a ordem de nomeação do inventariante (art. 617), suas funções como administradores da herança dentro e fora do processo (arts. 991 e 992), a obrigação de prestar declarações (art. 620), sob pena de sonegação (art.621), e as situações em que pode ser removido do cargo (arts. 622 a 625).
Apesar de inscrever a matéria sob o vasto capítulo “ Do inventário”, o Código Civil restringe-se a dispor em um só artigo sobre a figura do inventariante, estabelecendo os limites de sua atuação, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha e ao seu objeto, que é o de administrar a herança, (art. 1991 CC).
O inventariante deverá administrar todos os bens da herança da massa partível, arrolá-los e descrevê-los; separar coisas alheias em poder do inventariado; receber créditos; pagar dívidas, embora não possa quitar dívida hipotecária sem licença do juiz do inventário; promover o recolhimento de tributos que recaiam sobre os bens da herança e devidos pela sua transmissão aos herdeiros; requerer medidas conservatórias dos direitos; concordar com sublocações e cessões de locação; alugar prédio do espólio, desde que não seja a longo prazo; alienar onerosa e excepcionalmente, com autorização judicial, as coisas do acervo hereditário, para fazer frente, se necessário, aos encargos do monte, ou para evitar deterioração ou perecimento;comparecer às assembléias de acionistas; relacionar e individuar os herdeiros e legatários; convocá-los; submeter ao juiz o plano da partilha; custear o processo, representar ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Deverá agir no interesse da herança, movendo as ações que julgar necessárias, ou contestando as que forem propostas contra o espólio, independentemente de autorização do juiz do inventário.
O inventariante não terá direito à remuneração pelos encargos da inventariança, salvo se for dativo. Todos os seus atos estão submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência dos juiz. Entretanto, há atos que o inventariante não pode praticar, tais como: doar, hipotecar, empenhar, dividir bens do espólio, obrigar-se cambialmente (aceitar, avalizar ou endossar), contratar honorários advocatícios sem aprovação dos interessados ou sem autorização judicial.
Observa-se, todavia, uma variedade de normas correlatas, alocadas em outros capítulos do Código Civil, o que demonstra falta de harmonia e de sistematização da matéria. Entre outros, configuram-se os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor, relacionados com o procedimento de transmissão dos bens do inventário:
• art. 1785, estabelecendo regra de competência para abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido;
• art. 1797, mencionando as pessoas a quem cabe a adiministração da herança até que se compromisse o inventariante;
• art. 1977, estipulando que o testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, “não havendo conjugue ou herdeiros necessários” (com inserção pleonástica do conjugue, por já ser herdeiro necessário, nos termos do art. 1845);
• art. 1978, dando ao testamenteiro, quando na posse e administração da herança, a incumbência de requerer inventário e cumprir o testamento;
• art. 1990, especificando que o testamenteiro terá as funções do inventariante no caso de toda a herança ser distribuída em legados.
1.1- ANTES DO INVENTARIANTE, O ADIMINISTRADOR PROVISÓRIO
Antes de aberto o inventário e, mesmo depois, enquanto o inventariante não prestar compromisso, os bens da herança ficam sob os cuidados do administrador provisório. Essa função é exercida usualmente pelo conjugue sobrevivente, se estiver na posse dos bens da herança. Era chamado, na linguagem pitoresca do Código Civil de 1916, de “cabeça do casal” (art. 1579).
O Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a administração provisória da herança, conforme disposto em seu art. 1797 do Código Civil e art. 616 do CPC, contemplando, primeiramente, o conjugue ou o companheiro que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da abertura da sucessão e, na sequência, o herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, ou o herdeiro mais velho, o testamenteiro, o legatário, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor destes ou do autor da herança, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança, ou do conjugue ou companheiro supérstite; o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública (quando tiver interesse) e, por fim, na falta ou escusa das figuras indicadas, qualquer pessoa de confiança do juiz.
O art. 613 do Código de Processo Civil dispõe a respeito do administrador provisório, definindo suas atribuições no art. 614: provisória representação ativa e passiva do espólio, obrigação de trazer ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão, direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responsabilidade pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Além da função típica de administrar o acervo hereditário, cumpre ao administrador provisório requerer a abertura do inventário no prazo legal de 2 meses (art. 611 do CPC), embora outros interessados também tenham legitimidade concorrente para a prática desse ato (art. 616 do CPC).
Em suma, administrador provisório é o que se acha legitimamente na posse da herança no momento da abertura da sucessão, competindo-lhe prosseguir no encargo de gerir os bens deixado pelo de cujus até que se instaure o processo de inventário e se compromisse o inventariante.
1.2- NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
A nomeação do inventariante compete ao juiz, logo que requerida a abertura do processo de inventário judicial. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, (art. 617, § único CPC).
Uma vez nomeado, o inventariante prestará compromisso e, dentro de 20 dias contados da data em que
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