A Importunação Sexual
Por: Taís Nunes • 16/2/2020 • Trabalho acadêmico • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 250 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
LÍGIA RÍSPOLI – PAULA PIMENTA
SHIRLEY SIMÕES - TAÍS SOARES
DIREITO PENAL IV – PARTE ESPECIAL
GUARAPARI
2019
FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO DE DIREITO
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal IV – Parte Especial, como requisito parcial para obtenção da aprovação semestral no Curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Doctum de Guarapari.
Prof. Fábio Almeida Pedroto
GUARAPARI
2019
SUMÁRIO
Introdução | 04 |
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6.1. AgRg no REsp 1.730.341 6.2. HC 134591/SP 6.3. Processo n° 0005731-38.2017.8.26.0565 | 07 07 08 08 |
Conclusão | 09 |
Referências | 10 |
Introdução
O presente trabalho faz uma análise de uma nova lei que entrou em vigor em 2018, a lei 13.718/18, que se trata, entre alguns assuntos, do crime de importunação sexual. O que antes era considerado apenas uma contravenção penal pela lei antiga, tornou-se a ser classificado como crime.
O trabalho mostrará o contexto social em que surgiu essa lei, em meio à uma grande comoção pública no Brasil. Faremos também uma análise de jurisprudência dessa lei nova.
Esperamos que o tema seja apenas um pontapé inicial de uma discussão ampla sobre os efeitos dessa nova lei no Código Penal.
1. Aspectos gerais
Desde o ano de 2017, uma conduta penal começou a ser publicada na imprensa, causando uma grande comoção pública no Brasil: homens que estavam ejaculando em mulheres nos transportes públicos de São Paulo. A conduta não só causou revolta à população, como também causou revolta que os criminosos estavam sendo liberados pelos juízes. A argumentação desses juízes, à época é que no Código Penal, tal crime era considerado apenas uma contravenção penal, não se configurando um crime “mais pesado” como o estupro. Por esse motivo, os réus foram liberados, pagando somente multa.
Seguiu-se uma discussão em todos os meios quanto às leis do Código Penal. No dia 24 de setembro de 2018, o governo aprova a Lei. 13.718/18, que tipificou essa contravenção penal como um crime. O crime de importunação sexual. A ação penal desse crime é pública e incondicionada. Fugindo um pouco do Direito Penal, o advogado Rafael Rocha, no site conjur, lembra-se da importância também política de segurança especialmente no que toca ao transporte público, local que não existe segurança e muito menos um local para as pessoas se sentarem. Importante a observação do advogado, que nos leva à reflexão de que se é apenas tarefa do Direito Penal coibir a propensão a esse tipo de crime. O crime deve ser punido sim, mas também é tarefa governamental garantir segurança à sua população, um ato preventivo talvez funcionasse bem em parceria ao ato punitivo.
O artigo 215-A do Código Penal assim prevê:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Ato libidinoso vem de libido, ou seja, significa satisfazer o desejo sexual. No caso, contra a vontade da vítima. Esse desejo sexual não precisa mais chegar às vias de fato do estupro. Pode ser um “beijo roubado”, passar a mão em partes íntimas da vítima ou mesmo sem nenhum contato físico com a vítima, como a ejaculação nela. Interessante que a lei suscitou uma discussão no site migalhas** sobre, inclusive, o Carnaval: o que seria tipificado como crime nesse evento. À época, no primeiro Carnaval pós nova lei, de fevereiro deste ano, a prefeitura de Vitória criou uma campanha de que tudo o que se faz após a vítima dizer não, é crime.
- Bem Jurídico Tutelado
O crime de importunação sexual possui o intuito de proteger o bem jurídico de liberdade sexual do ofendido, ou seja, a liberdade que a vítima tem de escolher com relação a quando, como e com quem praticar atos sexuais. É considerado crime comum, já que qualquer pessoa pode figurar no polo ativo. E, figurando no polo passivo também poderá ser qualquer pessoa, com exceção de vulnerável (pois, entende-se como crime de importunação sexual a vulnerável se não houver contato físico).
Como elemento subjetivo tem-se que o dolo direto e especial, pois na prática desse crime sempre haverá por parte do autor a vontade direcionada a satisfação de lascívia própria ou a de terceiros, por isso, não basta apenas, segundo Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa, que haja um mero esbarrão em um coletivo para configurar o crime de importunação sexual, mas deve ser um ato doloso com intuito de satisfazer a lascívia (do autor ou de terceiros) como também ofender a liberdade sexual da vítima.
- Consumação do Delito
O momento da consumação do crime dar-se com a prática efetivado ato libidinoso, todavia admite-se tentativa, embora na prática seja de difícil configuração, como no exemplo trazido pelos doutrinadores Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa, de um alguém de tenta passar a mão nos seios da vítima e é impedido por pessoas que no momento estavam presentes.
Para a doutrina, o crime de importunação sexual é considerado que médio potencial ofensivo, já que possui pena de reclusão com a mínima legal de 1 ( um) e máxima de 5 (cinco) anos, o que gera na prática o impedimento de arbitramento de fiança feita pela autoridade policial, mas admite que haja eventualmente a suspensão condicional do processo, após o Ministério Público oferecer a denuncia.
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