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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E LENOCÍNIO

Seminário: CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E LENOCÍNIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2013  •  Seminário  •  319 Palavras (2 Páginas)  •  551 Visualizações

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APONTAMENTOS

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E LENOCÍNIO.

DOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. OS DELITOS DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL

Estrutura de Conteúdo.

1. Estupro art. 213, do Código Penal

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo. Classificação doutrinária. Sujeitos ativo e passivo. Consumação e tentativa. A Lei n.12015/2009 e as novas figuras típicas. Questões controvertidas. Distinção entre o estupro e outras figuras típicas contra a dignidade sexual.

2. Assédio Sexual art.216-A, do Código Penal

Bem jurídico tutelado. Elementos do tipo – a ausência de violência ou grave ameaça. Classificação doutrinária. Sujeitos ativo e passivo. Consumação e tentativa.Figuras típicas. Questões controvertidas.

Considerações acerca da expressão Dignidade Sexual.

Com fulcro no direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados (art.5º, X, CRFB/1988), bem como o fato da atividade sexual também abarcar uma necessidade fisiológica (...) busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência.

Conclui-se, portanto que a dignidade humana (art.1º,III, CRFB/1988), envolve, consequentemente, a dignidade sexual.

(NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei n. 12015 de 07 de agosto de 2009, RT, 2009, pp 14).

Estupro art. 213, do CP.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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