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A Importunação Sexual

Por:   •  16/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

LÍGIA RÍSPOLI – PAULA PIMENTA

SHIRLEY SIMÕES - TAÍS SOARES

DIREITO PENAL IV – PARTE ESPECIAL

GUARAPARI

2019

FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIAS

Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal IV – Parte Especial, como requisito parcial para obtenção da aprovação semestral no Curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Doctum de Guarapari.

Prof. Fábio Almeida Pedroto

GUARAPARI

2019

SUMÁRIO

Introdução

04

  1. Aspectos gerais

04

  1. Bem jurídico tutelado

05

  1. Consumação do delito

06

  1. Titularidade da ação penal

06

  1. Competência para julgar e processar

07

  1. Análises jurisprudenciais

6.1. AgRg no REsp 1.730.341

6.2. HC 134591/SP

6.3. Processo n° 0005731-38.2017.8.26.0565

07

07

08

08

Conclusão

09

Referências

10

Introdução

O presente trabalho faz uma análise de uma nova lei que entrou em vigor em 2018, a lei 13.718/18, que se trata, entre alguns assuntos, do crime de importunação sexual. O que antes era considerado apenas uma contravenção penal pela lei antiga, tornou-se a ser classificado como crime.

O trabalho mostrará o contexto social em que surgiu essa lei, em meio à uma grande comoção pública no Brasil. Faremos também uma análise de jurisprudência dessa lei nova.

Esperamos que o tema seja apenas um pontapé inicial de uma discussão ampla sobre os efeitos dessa nova lei no Código Penal.

1. Aspectos gerais

Desde o ano de 2017, uma conduta penal começou a ser publicada na imprensa, causando uma grande comoção pública no Brasil: homens que estavam ejaculando em mulheres nos transportes públicos de São Paulo. A conduta não só causou revolta à população, como também causou revolta que os criminosos estavam sendo liberados pelos juízes. A argumentação desses juízes, à época é que no Código Penal, tal crime era considerado apenas uma contravenção penal, não se configurando um crime “mais pesado” como o estupro. Por esse motivo, os réus foram liberados, pagando somente multa.

Seguiu-se uma discussão em todos os meios quanto às leis do Código Penal. No dia 24 de setembro de 2018, o governo aprova a Lei. 13.718/18, que tipificou essa contravenção penal como um crime. O crime de importunação sexual. A ação penal desse crime é pública e incondicionada. Fugindo um pouco do Direito Penal, o advogado Rafael Rocha, no site conjur, lembra-se da importância também política de segurança especialmente no que toca ao transporte público, local que não existe segurança e muito menos um local para as pessoas se sentarem. Importante a observação do advogado, que nos leva à reflexão de que se é apenas tarefa do Direito Penal coibir a propensão a esse tipo de crime. O crime deve ser punido sim, mas também é tarefa governamental garantir segurança à sua população, um ato preventivo talvez funcionasse bem em parceria ao ato punitivo.

O artigo 215-A do Código Penal assim prevê:

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Ato libidinoso vem de libido, ou seja, significa satisfazer o desejo sexual. No caso, contra a vontade da vítima. Esse desejo sexual não precisa mais chegar às vias de fato do estupro. Pode ser um “beijo roubado”, passar a mão em partes íntimas da vítima ou mesmo sem nenhum contato físico com a vítima, como a ejaculação nela. Interessante que a lei suscitou uma discussão no site migalhas** sobre, inclusive, o Carnaval: o que seria tipificado como crime nesse evento. À época, no primeiro Carnaval pós nova lei, de fevereiro deste ano, a prefeitura de Vitória criou uma campanha de que tudo o que se faz após a vítima dizer não, é crime.

  1. Bem Jurídico Tutelado

        O crime de importunação sexual possui o intuito de proteger o bem jurídico de liberdade sexual do ofendido, ou seja, a liberdade que a vítima tem de escolher com relação a quando, como e com quem praticar atos sexuais. É considerado crime comum, já que qualquer pessoa pode figurar no polo ativo. E, figurando no polo passivo também poderá ser qualquer pessoa, com exceção de vulnerável (pois, entende-se como crime de importunação sexual a vulnerável se não houver contato físico).

        Como elemento subjetivo tem-se que o dolo direto e especial, pois na prática desse crime sempre haverá por parte do autor a vontade direcionada a satisfação de lascívia própria ou a de terceiros, por isso, não basta apenas, segundo Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa, que haja um mero esbarrão em um coletivo para configurar o crime de importunação sexual, mas deve ser um ato doloso com intuito de satisfazer a lascívia (do autor ou de terceiros) como também ofender a liberdade sexual da vítima.

  1. Consumação do Delito

        O momento da consumação do crime dar-se com a prática efetivado ato libidinoso, todavia admite-se tentativa, embora na prática seja de difícil configuração, como no exemplo trazido pelos doutrinadores Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa, de um alguém de tenta passar a mão nos seios da vítima e é impedido por pessoas que no momento estavam presentes.

        Para a doutrina, o crime de importunação sexual é considerado que médio potencial ofensivo, já que possui pena de reclusão com a mínima legal de 1 ( um) e máxima de 5 (cinco) anos, o que gera na prática o impedimento de arbitramento de fiança feita pela autoridade policial, mas admite que haja eventualmente a suspensão condicional do processo, após o Ministério Público oferecer a denuncia.

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