A Imputabilidade penal nos casos de psicopatia sob uma perspectiva interdisciplinar e jurídica
Por: Dias17 • 6/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 820 Visualizações
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
RESUMO
Campinas
2017
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SADALLA, Nachara Palmeira. A Imputabilidade penal nos casos de psicopatia sob uma perspectiva interdisciplinar e jurídica. Revista eletrônica de direito da Faculdade Estácio do Pará, v. 2, p. 1-29, 2015.
RESUMO
Os crimes realizados por psicopatas são, geralmente, realizados com um alto teor de frieza e insensibilidade, atos estes que ganham atenção por serem, por muitas vezes, praticados de forma desumana e cruel e, desse modo, passa a atingir diretamente a nossa sociedade.
O psicopata é definido por Waldemir Valle Martins, no dicionário de psicologia, como “um indivíduo impulsivo, irresponsável, hedonista, bidimensional, carente de capacidade de experimentar os componentes emocionais normais do comportamento interpessoal, como por exemplo, culpa, arrependimento, empatia, afeição, interesse autêntico pelo bem-estar de outrem. Sua capacidade de juízo é limitada; é incapaz de adiar a satisfação de necessidade momentâneas, não se importando com as consequências para si e para os outros.”. Do mesmo modo, o Dicionário Enciclopédico da Psicologia, destaca a psicopatia como sendo uma perturbação permanente da personalidade caracterizada, especialmente pela prática de comportamentos antissociais impulsivos que não geram habitualmente sentimento de culpa no sujeito, neste sentido, entende-se que a psicopatia apresenta características singulares, as quais não lhe permite ser comparadas com doenças mentais, bem como não deve ser empregada como expressão sinônima de doença mental. Aliás, pesquisadores como Jorge Trindade, Robert Hare, Mônica Rodrigues etc. realça essa afirmação sob pretexto de que esta, não acarreta qualquer sintoma em seu portador, como ocorre com a esquizofrenia, psicose etc. Alguns sustentam que os psicopatas têm plena consciência dos seus atos e dos instrumentos necessários para alcançar seus mais sórdidos crimes. São conhecedores das normas legais e sociais e as desconsideram na prática de seus atos. .(Michele O. Abreu – Da Imputabilidade do Psicopata, pág. 57/58).
Vale salientar, porém, que no âmbito da psicopatia, a imputabilidade ganha amparo legal, CP, Art.26.; esta consiste na capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O ordenamento jurídico penal brasileiro classifica o psicopata como sendo “semi-imputável”, sob fundamento de que o portador possui uma perturbação mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado que torna o indivíduo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Este é o diferenciador entre inimputabilidade e semi-imputabilidade, nesta há no agente a perturbação mental à medida que naquela, há uma doença mental.
Por ora, o Direito Penal possui uma certa dificuldade para classificar os psicopatas como imputáveis. Por compreender a ilicitude de seus atos, mas não ver nenhum problema neles, os psicopatas, são considerados como semi-imputáveis, sendo condenado, mas tendo sua pena reduzida. A verdade é, segundo a psiquiatria, os criminosos psicopatas não necessariamente têm baixa capacidade intelectual. Sendo assim, quando erram, cometendo um ato ilícito penal, eles sabem exatamente o que estão fazendo e têm plena consciência do que é certo e errado. E mais, ausentes do sentimento de arrependimento e sensibilidade com a vida ou patrimônio alheio, demonstram apurada habilidade em criar e manipular versões que acabam por absolvê-los de culpa, ou até mesmo em simular arrependimento. Deduz-se, pois, que o distúrbio de personalidade que estes possuem, não afeta sua compreensão a respeito da desconformidade de sua conduta com a ordem jurídica e social imperante, sendo assim, eles não são apenas perigosos, mas absolutamente responsáveis e acima de tudo, culpáveis pelos seus atos delituosos.
Enquanto à gênese da psicopatia, acredita-se que duas áreas cerebrais estão envolvidas nesse fenômeno: a) O sistema límbico, que é essencial para a regulação de nossas emoções mais complexas e de nossos estados afetivos e motivacionais. Ele estaria relacionado à psicopatia através da criação de certos impulsos, como por exemplo, a raiva e o ciúme, que são facilitadores para a prática de atos violentos e; b) O córtex pré-frontal, que é uma região cortical na parte frontal do cérebro, este é o responsável pelas funções de ordem superior executivas, como por exemplo, a capacidade de adiar a gratificação e controlar os impulsos. Ele é uma estrutura interligada com o sistema límbico, sendo o córtex pré-frontal o responsável por reprimir os impulsos gerados a partir das estruturas límbicas. Segundo alguns estudos, um sistema límbico hiperativo mais um córtex pré-frontal hipoativo seria a combinação perfeita para o desenvolvimento da psicopatia. Quando a conectividade entre essas duas regiões é baixa, o processamento de estímulos nocivos na amígdala não se traduz em nenhuma emoção negativa sentida. E isso se encaixaria muito bem na imagem que temos de psicopatas.
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