A Imunidade Absoluta de Jurisdição dos Organismos Internacionais
Por: jfrga • 26/5/2020 • Resenha • 550 Palavras (3 Páginas) • 166 Visualizações
O artigo da atividade trata da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afirmou, através de Orientação Jurisprudencial, que a Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais é absoluta contrariando a Teoria da Imunidade Relativa.
Através do Direito Internacional os Estados se encontram e exercem entre si a diplomacia que é baseada em regras primordiais para que não haja violação dos princípios que regem essas relações. A soberania de um Estado encontra-se em igualdade em relação aos demais não havendo relações de subordinação entre si.
Os agentes diplomáticos são os importantes representantes do Estado e intermediam as relações entre si e as organizações internacionais, essas sem soberania definidas.
Os representantes de uma organização internacional possuem imunidade diplomática, representam e exercem suas funções de cooperar com os interesses mais nobres dos Estados garantindo, acima de tudo, os direitos humanos.
A grande diferença é que as organizações têm o âmbito de atuação restrito aos limites das suas atribuições enquanto o Estado possui competência ampla para atuar. A personalidade jurídica atribuída de maneira implícita ou explícita as organizações internacionais a distingue dos Estados e lhe dá autonomia para atuação. Elas, então, possuem capacidade de agir e liberdade de atuação de acordo com seus propósitos, não descumprindo direitos humanos fundamentais e desde que não desrespeitem as normas peremptórias imperativas do Direito Internacional.
Como as organizações internacionais não possuem território próprio elas estabelecem relações jurídicas nos Estados em que estão sediadas ou se encontram por alguma razão o que acaba por fazer com que sofram interferências estatais ainda que queiram se proteger por meio de privilégios e imunidades.
As organizações internacionais não estão imunes a jurisdição, no entanto deve-se aplicar os princípios da solução pacífica em casos de controvérsias e do próprio acesso a jurisdição. Também deverá aplicar-se o princípio do efeito útil não priorizando a literalidade da lei, mas seu efeito mais útil, benéfico e favorável a pessoa humana. É apenas dessa forma que será assegurada a proteção daqueles que se encontram desfavorecidos juridicamente.
A imunidade de jurisdição das organizações é comparada à dos Estados, uma vez que estas não devem sofrer intervenções de forma a comprometer o exercício das suas atividades que estão diretamente ligadas ao seu propósito de existir.
Atualmente o Tribunal Superior do Trabalho posicionou as organizações internacionais em posição mais favorável e elevada que os próprios Estados lhes concedendo imunidade absoluta. Contudo, por não possuírem soberania, essa não é a melhor posição dada as organizações internacionais. A sua proteção deve ser compatível com sua finalidade institucional e sua função deve permanecer sendo a de cooperar com o alcance dos interesses mais nobres do Estado, sem divergir dos objetivos do próprio Estado.
As normas imperativas do Direito Internacional geral são aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional o que guia as decisões tomadas na jurisdição de cada Estado. Essas normas não são passíveis de revogação e devem ser seguidas continuamente.
Apenas garantir o acesso ao judiciário não é o suficiente, é preciso que ele seja realmente eficiente de modo que faça o Estado cumprir seus deveres.
No Brasil foi reafirmada a jurisprudência de reconhecimento da imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, ou seja, os organismos internacionais não podem ser demandados em juízo por serem originados através de tratados. A única possibilidade de ocorrer a demanda é no caso de a renúncia a imunidade estar expressa no tratado.
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