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A Inconstitucionalidade da extensão de cobranças de contribuições sindicais aos empregados não associados

Por:   •  17/2/2018  •  Resenha  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  163 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DE LEOPOLDINA

CURSO DE DIREITO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA:

DIREITO TRIBUTÁRIO I

                                        LEOPOLDINA-MG

2017

FACULDADES UNIFICADAS DE LEOPOLDINA

CURSO DE DIREITO

                                 

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA:

DIREITO TRIBUTÁRIO I

Atividade prática supervisionada apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Leopoldina, em atendimento as exigências da Disciplina Direito Tributário I, como requisito para à obtenção de aprovação na referida disciplina.
Prof. ª : Antonino Luiz Rodrigues Lopes

                                                              LEOPOLDINA-MG

2017

Em recente decisão a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inconstitucional a extensão da cobrança de contribuições sindicais aos empregados não associados por violarem a livre associação e sindicalização, previstos no art. 5º, XX (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”) e 8º, V (“ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”) da Constituição Federal, ainda que impostas por acordo, convenção ou sentença normativa, sendo cabível a devolução dos valores descontados eventualmente. Tal entendimento se consubstancia no Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 do TST, tendo já sido sumulado tal entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 666. Este, reafirmado seu entendimento, decidiu da mesma forma ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1018459, de repercussão geral, seguindo o entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido, cabe distinguir contribuição sindical de contribuição confederativa, vez que muitas vezes tais conceitos se confundem. A primeira, prevista no art. 149 da Constituição (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”) possui caráter tributário, ou seja, compulsório, instituído por lei, visando os interesses das categorias profissionais, sendo uma contribuição parafiscal. Já a segunda, prevista no art. 8º, inciso IV, também da Constituição, foi instituída pela entidade sindical e é compulsória apenas para os filiados sindicais.

Dessa forma, não apenas pelo respaldo constitucional principiológico, mas também jurisprudencial, permanece a condenação do sindicato ao pagamento indenizatório de R$ 50 mil, mais atualizações monetárias cabíveis. Cabe ressaltar ainda que tal entendimento encontra proteção na Súmula Vinculante 40.

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