A Indenização Como um dos Efeitos Da Condenação
Por: Juan79 • 16/6/2023 • Trabalho acadêmico • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 75 Visualizações
A Indenização como um dos Efeitos Da Condenação - Desmoronamento Do Edifício Palace II.
Um caso de grande destaque no Brasil no que tange à indenização como um dos efeitos genéricos da condenação no direito penal foi o desmoronamento do edifício Palace II, ocorrido no Rio de Janeiro em 22 de janeiro de 1998. O edifício teve iniciadas suas obras pela Construtora Sersan em 1987, com previsão de conclusão para 1995, tendo ocorrido um atraso nesta finalização. As datas precisas de fim de obra, de entrega do edifício e de início de ocupação são confusas, inclusive porque o prédio não tinha o “Habite-se”.
Após o primeiro desabamento parcial ocorrido em 22 de janeiro, houve um segundo colapso parcial cinco dias após, em 27 de janeiro. Em 28 de fevereiro a Prefeitura do Rio de Janeiro executou a implosão do restante da edificação. O infortúnio deixou um resultado de oito vítimas fatais e dezenas de moradores desalojados e desprovidos de todos os seus bens pessoais.
Foram denunciados criminalmente o engenheiro civil proprietário da construtora, então um deputado federal, o engenheiro civil projetista da estrutura, e o engenheiro civil que assumiu a responsabilidade (inclusive perante o CREA) da direção da obra e dos serviços técnicos.
Na época muito se especulou sobre as causas do desabamento, desde o uso de uma suposta areia de praia no concreto à má qualidade de execução da obra, mas o laudo oficial constante do processo judicial aponta que o desabamento teve como causas principais dois erros de projeto, agravados por dois erros de construção.
Os erros de projeto foram integralmente imputados ao engenheiro projetista, apontado como único responsável pelo cálculo estrutural, que não observou adequadamente as normas técnicas de engenharia. A responsabilidade do engenheiro proprietário da construtora decorreu, segundo se afirmou na inicial, da inércia em levar a cabo os reparos, omissão esta que apressou o desabamento.
O Ministério Público imputou ao engenheiro projetista a prática do crime de desabamento culposo, imperícia e negligência, agravado pelo resultado morte, na elaboração do projeto estrutural. Este foi condenado a 2 anos e 8 meses de detenção, permutada a punição corporal pela de prestação de serviços à comunidade e pela proibição do exercício da engenharia por igual lapso temporal (pena de restrição de direitos).
Havendo o Ministério Público apelado em 2002, por dois votos a um a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ condenou o engenheiro proprietário, bem como o engenheiro construtor, a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto. (CONJUR, 2002) As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa a cinco entidades públicas com destinação social: o engenheiro proprietário foi condenado a pagar 360 salários mínimos e o engenheiro construtor a 200 salários mínimos.
Em 2005, contudo, por cinco votos a zero, a 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ absolveu os dois engenheiros ligados à construtora do crime de responsabilidade. A decisão manteve a sentença dada em 1ª instância e anulou o acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ proferido em 2002. (JUSBRASIL, 2005) Em suma, ao final houve apenas um único condenado criminalmente pelo desabamento que resultou em oito mortes (o engenheiro projetista).
Em relação aos processos civis indenizatórios, o caso persiste sem um desfecho completo até o ano de 2018 (G1, 2018), decorridos já vinte anos do ocorrido. Como o engenheiro proprietário da construtora faleceu em 2009, este fato agravou todo o problema da execução, já que os bens que possuía acabaram reunidos em espólio. O valor das indenizações, evidentemente, varia de acordo com as perdas de cada família, que vão desde um imóvel vazio ate a morte de parentes, sendo que até fevereiro de 2018 já haviam sido pagos cerca de R$ 50 milhões em indenização, havendo ainda um passivo de R$160 milhões (em valores atualizados). (AGÊNCIA BRASIL, 2018)
Um aspecto relevante, não considerado em todo o processo judicial, é que há profissionais que afirmam categoricamente a desnecessidade da implosão do edifício promovida pela Prefeitura do Rio de Janeiro, uma sumária e radical providência decidida administrativamente, proferida nos dias que se seguiram ao desabamento; mas que indicam a possível possibilidade de recomposição de toda a parte desmoronada. (CUNHA, 1998)
Evidentemente que esta reforma teria um custo significativo, mas certamente muito inferior ao montante das indenizações, além de consequências sociais absolutamente menos penosas.
Ao que parece, a defesa dos acusados nunca argumentou este fato na justiça, o que teria tornado todo o processo ainda mais complexo, atribuindo-se à Prefeitura do Rio de Janeiro toda a responsabilidade pela decisão aparentemente precipitada de demolição da parte da edificação que resistiu aos dois desabamentos parciais, em relação aos quais havia causa física comprovada para que acontecessem (os erros de projeto).
Em casos como o desmoronamento do Edifício Palace II, é ilustrada claramente a relevância da condenação indenizatória na esfera civil. Os erros de construção e negligências cometidas pelos responsáveis resultaram em perdas irreparáveis, incluindo a perda de vidas.
A indenização, nesse sentido, possui um papel fundamental na busca pela justiça e na mitigação dos prejuízos sofridos pelas vítimas. Tal medida procura compensar não apenas os danos materiais, como a desestruturação das vidas dos afetados, mas também os danos emocionais decorrentes da tragédia.
Além disso, a indenização também age como um meio de prevenção e dissuasão, evidenciando claramente que aqueles que cometem negligências destas proporções devem arcar com as consequências de seus atos, inclusive no aspecto financeiro. Contribuindo assim para a responsabilização e conscientização da necessidade de se agir diligentemente e com responsabilidade em atividades que influenciam na vida e na segurança de outras pessoas.
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