A Instituição de Pedágios
Por: Gui_pnj • 8/10/2020 • Dissertação • 326 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
A instituição de Pedágios
Muitos ficam na dúvida sobre a constitucionalidade ou não do pedágio e sua natureza jurídica, sendo esclarecidas pela constituição e pelo Supremo Tribunal Federal respectivamente.
Na Constituição de 1946 a arrecadação do pedágio servia exclusivamente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas. Em 1967, o pedágio foi criado para atender ao custo de vias de transporte.
“ARTIGO 150. V - ESTABELECER LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVADA A COBRANÇA DE PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO”. Observa-se então que, na Constituição da República Federativa do Brasil, a ressalva diz: conservadas pelo poder público. Dando o aval da constitucionalidade do pedágio pois ele está sob o comando do governo e quando não está de forma direta, está sob regime.
“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 800/RS, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11/06/2014, DJe 27/06/2014). Foi discutido no STF e de acordo com o DECRETO 34.417/92, o pedágio é considerado uma tarifa de preço público, que é aquilo que serve para designar a cobrança que é imposta geralmente pela utilização de água potável, energia elétrica entre outras cobranças.
Conclui-se assim que, o pedágio é constitucional e pode ser constituído desde que, siga todas as regras estabelecidas pela Constituição Federal do artigo 150, inciso V e que o governo exerça sua atividade no pedágio ou terceirize-o através de licitação para ser considerado uma tarifa de preço público, tudo isso de acordo com a Constituição de 1988 e STF respectivamente.
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