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A Interdição de pessoas com deficiência

Por:   •  22/11/2017  •  Artigo  •  3.002 Palavras (13 Páginas)  •  143 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERDIÇÃO COM O ADVENTO DA LEI 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015

Resumo: Para a sobrevivência da humanidade é preciso estar em constante evolução. Alguns seres humanos possuem algumas dificuldades, no entanto, essa circunstância não deve ser fator impeditivo para que os mesmos exerçam sua autonomia. Durante muito tempo a pessoa com deficiência foi expressamente classificada como incapaz, mas com o advento da Lei 13.146 de 2015 que realizou alterações relevantes no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil de 2015 os mencionados ganharam liberdade para efetuar atos que antes eram impedidos na sociedade civil.

Palavras chave: Interdição; Curatela; Lei 13.146/15 (Estatuto da pessoa com deficiência); Código Civil de 2002; Código de Processo Civil de 2015; Dignidade da Pessoa Humana.

  1. INTRODUÇÃO

A lei 13.146/15 (Estatuto da pessoa com deficiência) trouxe diversas modificações no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil/15, tais inovações geraram transformações significativas no processo de interdição – o qual estabelece a curatela do incapaz. A partir dele se determina o limite da autonomia do possível interdito. Vale ressaltar, a importância de transcender os limites dos textos legais e proporcionar melhorias na vida das pessoas que estão expostas a determinadas situações em torno do assunto.

O estudo em tela se justifica pela necessidade de inserir e adequar as pessoas com deficiência no contexto social, os enxergando como cidadãos capazes de ter uma vida plena em direitos e garantias fundamentais. As mudanças nas referidas legislações influenciam diretamente na prática, visto que, interfere no modo de condução e liberdade dos envolvidos.

A curatela está regulamentada no Código Civil de 2002 entre os artigos 1767 e 1783, e no Código de Processo Civil se encontra no Título dos Procedimentos Especiais, entre os artigos 747 e 758.

A legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição cabe ao cônjuge ou companheiro, aos parentes, tutores ou afins, representantes das entidades em que o interditando se encontra abrigado ou ao Ministério Público. Pode ser proposta apenas mediante a devida comprovação da qualificação do requerente. Houve alargamento do rol dos possíveis requerentes em relação ao CPC de 1973 no que tange à possibilidade de ser requerida pela entidade que abriga o interditando.Posto isto, a doutrina preleciona que é necessária posterior regulamentação acerca dos requisitos que devem ser cumpridos pelas instituições para que não busquem ganhos pessoais à custa da degradação da autonomia alheia.

No tocante à legitimidade do Ministério Público, é subsidiária, devendo intervir apenas se houver doença mental grave e havendo falta ou incapacidade dos demais legitimados.

Seguindo a nova regulamentação, cabe ao requerente especificar os fatos que demonstrem a incapacidade do interditando de administrar seus bens e praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, sendo estes requisitos específicos da petição inicial da ação de Interdição, assim como o é o laudo médico (ou a explicação quanto à impossibilidade de anexá-lo).

Outra importante alteração trazida pelo Novo Código de Processo Civil foi a da nomenclatura do procedimento de entrevista, a qual é realizada após instaurado o processo de interdição, cujo nome anterior era interrogatório. Essa mudança traduz o fim do aspecto inquisitorial, devendo o magistrado entrevistar o interditando quanto aos aspectos mais diversos da sua vida a fim de entender a dimensão das necessidades que ele possa ter.

A nova regra mostra uma maior preocupação com os aspectos existenciais do interditando, afirmando ser mais importante proteger as questões existências do indivíduo do que as patrimoniais. Não se pode realizar a restrição da autonomia existencial do sujeito em prol da proteção de interesses patrimoniais.

Como preleciona o Código Civil a regra é a capacidade dos sujeitos maiores, enquanto a incapacidade é a exceção, e por isso não é o interditando que deve fazer prova de que possui autonomia para gerir sua vida e seus negócios. Caso as dificuldades do interditando sejam relativas à comunicação, devem ser empregados recursos tecnológicos que o auxiliem a expressar a sua vontade e preferências, evitando que seja interditado.

Findo o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial a fim de avaliar tecnicamente a capacidade do interditando. Por serem as causas de incapacidade as mais diversas, o novo CPC garante que essa prova possa ser elaborada por profissionais com formação multidisciplinar.

As alterações normativas dos institutos da Tutela e da Curatela trazidas pelo Novo CPC adequaram o procedimento de Interdição ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, preocupando-se de modo superior com o bem-estar pessoal e social do interditando ao invés de se deter exclusivamente aos interesses do requerente, bem como ao Código Civil de 2002 no que tange à capacidade do indivíduo ser a regra, sendo suprimida apenas em última hipótese.

  1. DESENVOLVIMENTO        
  1. CURATELA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme previsto na legislação pátria podemos inferir que o instituto da curatela ocorre quando o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é incapaz de exteriorizar sua vontade de forma válida para a realização de atos e direcionamento de sua vida. Portanto, o curador tem o dever de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir seus anseios de forma válida.  O artigo 1767 do Código Civil elenca os que estão sujeitos a curatela, vejamos:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; 

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

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