A Interpretação e Temas da Atualidade
Por: cinderelamode • 2/11/2024 • Trabalho acadêmico • 568 Palavras (3 Páginas) • 19 Visualizações
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trabalho de
participação individual
Matriz | |
Disciplina: Responsabilidade Civil: Interpretação e Temas da Atualidade | Turma: ONL024ZN-PODEM0204 |
Nome: Thayná Maia Dias | ROL escolhidas: 01 |
Resenha crítica sobre a reunião On-line | |
Para fazer este Trabalho de Participação Individual, você deverá escolher uma das três primeiras reuniões on-line realizadas na disciplina e elaborar uma resenha crítica de até duas páginas, contemplando:
Atenção: uma resenha crítica é um trabalho que possui característica analítica e interpretativa, ou seja, é muito mais do que um resumo e, por isso, deve trazer ideias e referências complementares. | |
Iniciou-se a reunião com uma breve discussão sobre a evolução e o conceito dos elementos da responsabilidade civil, que são: dano, nexo causal e a conduta. O dolo, conforme foi disposto, apenas é verificado no âmbito da responsabilidade subjetiva, visto não ser um elemento essencial da responsabilidade objetiva. Analisou-se quais são as nuances da culpa (negligência, imprudência e imperícia) e discorreu-se, com uma exposição em grupos, das causas excludentes. Em um dos debates separados entre a turma, foi abordada a questão do legítimo interesse como causa de excludente de responsabilidade civil, afastando o nexo de causalidade. Cita-se como exemplo do legítimo interesse como causa de excludente de responsabilidade civil a situação em que há dentro de um carro um animal ou uma criança presa e o agente quebra o vidro para poder socorrer. Nesse caso, pela excludente pautada no legítimo interesse, a pessoa que danificou o veículo não estaria revestida da obrigação de reparação. Ocorre, também, naquelas situações em que o vizinho quebra a porta do apartamento de outrem para apagar fogo que ameaça invadir o seu próprio imóvel. Em um caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação do processo de n. 92212299820088260000, decidiu que o agente que destruiu o carro de terceiro para socorrer a mãe não teria praticado conduta ilícita passível de responsabilidade civil, uma vez estar resguardado pelo legítimo interesse. A discussão possível nesse caso, contudo, é a verificação do que realmente seria o “legítimo interesse” e o limite do dano aceitável para a parte que, de certa forma, teria ficado prejudicada. De um lado, o agente “causador do dano” poderá alegar que o dano sofrido pela parte seria muito menor do que o que evitou que acontecesse, como, por exemplo, apenas uma porta quebrada e não o apartamento queimado. Do outro, àquele que teve que suportar o dano há a indagação sobre qual bem, no seu aspecto particular, haveria o legítimo interesse. O que se conclui é que para ambas as hipóteses, tanto aquele que geriu o negócio de outrem como daquele que suportou o suposto dano menor, deve-se analisar não sobre o seu aspecto particular de valor, mas sim na vertente da, embora criticada, doutrina do “homem médio” e de qual bem é o preferível a ser violado para o resguardo do outro. Embora pareça uma análise subjetiva do que seria o “bem de menor valor”, o critério para aferição, de certa forma, propõe que o julgador afaste a análise meramente subjetiva de qual bem deveria ser protegido em detrimento do outro, considerando-se que, razoavelmente, um deles tem um valor maior no âmbito “comum” e não apenas na individualidade da pessoa que alega. |
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