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Responsabilidade Civil- Interpretação e Temas da Atualidade

Por:   •  1/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  104 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Responsabilidade Civil: Interpretação e Temas da Atualidade

Aluno:

Turma:

Tarefa:

Tarefa 1

A responsabilidade civil pode ser resumida na obrigação de reparação de dano, podendo dividir-se em subjetiva, em que é exigida a presença de culpa ou dolo para além da conduta, dano e nexo causal, e objetiva, em que o elemento subjetivo é dispensado e é baseado no risco da atividade.

Destaca-se que a responsabilidade civil dos hospitais baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, e é objetiva no que tange ao serviço hospitalar, mas no que tange ao serviço médico, prescinde de demonstração da culpa do médico a seu serviço, o que implica em responsabilidade solidária do hospital (THEODORO JÚNIOR, 2020, p.1).

Em análise das situações apresentadas pelo Hospital Cura Nostra, apresenta-se, nesta oportunidade, um estudo acerca da responsabilização civil. Assim, serão destacadas duas situações para melhor aprofundá-las diante da sistemática legal, doutrinária e jurisprudencial.

O primeiro caso a ser analisado refere-se a procedimento de redução mamária realizado com o objetivo de correção de problemas posturais e ortopédicos (situação 2), em que a paciente não ficou satisfeita com o resultado estético e permaneceu com as dores que já sentia. Nesse viés, destaca-se que, para que seja o hospital responsabilizado pelo serviço médico, é necessário que haja vínculo entre o médico e o hospital, bem como culpa do médico em questão.

Veja-se que em se tratando de médico mero locatário de espaço, não há o que se falar em responsabilidade solidária do hospital, já que não há vinculação entre o profissional e o hospital, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça[1].

Ainda, se ausente a culpa do médico, ainda que vinculado ao hospital, não há o que se falar em responsabilização. Aqui, importa esclarecer que a cirurgia realizada pela paciente no caso em questão é estética, mas com finalidade reparadora. A observação se mostra importante, já que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela diferenciação da responsabilidade dos médicos em relação as obrigações a eles imputadas.[2] Assim, ainda que a pretensão da paciente tivesse fins estéticos para além da reparação, a obrigação do cirurgião plástico seria mista, ou seja, de meio com relação à correção dos problemas de saúde, e de resultado com relação às pretensões unicamente estéticas dela.

Em relação a obrigação de meio, relativa à finalidade reparadora da cirurgia, o médico se compromete apenas e realizar os melhores esforços para redução do problema que acomete o paciente, não se obrigando a atingir determinado resultado e, por isso, a sua culpa em alegação de erro médico deve ser demonstrada no desenrolar da atividade exercida, já que a responsabilidade é subsidiária (art. 14, §4º, CDC). Já a obrigação de resultado, se houve efetivamente a contratação do serviço com fim estético para além da reparação, o profissional se compromete a alcançar o resultado contratualmente previsto, sendo, portanto, sua culpa presumida em caso de não obtenção do fim almejado e o ônus a ele imputado de demonstrar que o resultado não foi atingido por fatores alheios a sua vontade (CALIXTO, 2023, p.79).

Dessa forma, a defesa do hospital deve permear a ausência de vínculo do médico cirurgião plástico à empresa, sendo o fato considerado fato exclusivamente de terceiro, ou que não houve culpa do médico vinculado ao hospital, já que, em se tratando de cirurgia plástica reparadora, cuja obrigação é de meio, não podendo o médico garantir que a paciente não teria mais dores, além de afastar a obrigação de resultado, ou seja, que a cirurgia também teve finalidade estética, para evitar a presunção de culpa do profissional ou a comprovação da ausência de defeito a ensejar a reparação.

Quanto à situação relativa ao paciente que, após alta do procedimento cirúrgico, passou a ter mal-estar que alega decorrer da atuação do médico anestesista (situação 3), também será necessário afastar o vínculo do profissional ao hospital e, em havendo vínculo, a culpa do médico, para que não seja o hospital responsabilizado civilmente.

Isso porque, de forma semelhante à anterior, se não houver vínculo empregatício do hospital e do anestesista, trata-se de fato de terceiro que afasta a responsabilidade civil do hospital, nos moldes do art. 13, §3º, II, do CDC. Já em caso de vinculação, é necessário afastar a culpa do médico vinculado. Nesse último ponto, repita-se que trata a obrigação do anestesista de obrigação de meio, não se comprometendo com o resultado e, por isso, a demonstração da culpa, ou seja, a existência de negligência, imprudência ou imperícia, deve ser feita pelo paciente. Além disso, pode-se perquirir a ausência de nexo de causalidade entre o mal-estar alegado e a atuação do cirurgião (art. 14, §3º, CDC), o que afasta a obrigação de reparar, ainda que haja vinculação do médico.

Importante destacar que, ainda que seja alegada a culpa alargada do médico cirurgião sobre a atuação do anestesista, o STJ [3]já entendeu que o cirurgião somente pode ser responsabilizado em caso de demonstração de subordinação, o que deve ser objeto de prova pelo paciente. Assim, imperioso afastar a referida subordinação caso o médico cirurgião seja vinculado ao hospital, para que este último seja resguardado em todos os aspectos.

Tarefa 2

O entendimento jurisprudencial está no mesmo sentido do que foi explanado, conforme se infere do seguinte julgado (STJ, Recurso Especial 819008/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4 de outubro de 2012):

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA.  NATUREZA OBRIGACIONAL MISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, ART. 14, § 4º). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção.

2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.

3. "Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora" (REsp 1.097.955⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe de 3⁄10⁄2011).

4. Recurso especial provido.

Neste caso, de forma semelhante à situação 2 apresentada pelo Hospital Cura Nostra, trata de pretensão de reparação por cirurgia de redução de mama que objetivava a reparação, com finalidade de redução de problemas de saúde, e também com fins estéticos, caracterizada a obrigação mista do cirurgião plástico, não tendo a paciente ficado satisfeita com o resultado.

Contudo, o julgado tratou apenas da culpa do médico, sem afastar o vínculo entre o cirurgião e o hospital, o que pode ser a primeira tese de defesa em casos do gênero. Mas com relação à culpa, o STJ entendeu por ausente, afastando a responsabilização do médico, e por consequência do hospital, na forma do art. 14, §4º, CDC, já que a obrigação do médico era de meio quanto à reparação, comprometendo-se apenas com seu melhor esforço, e de resultado quanto à estética, o que foi efetivamente alcançado, não sendo verificada negligência, imperícia ou imprudência em seu trabalho. Diferentemente do caso apresentado pelo hospital, a situação enfrentada no julgado envolvia reclamações de dores decorrentes de nódulos, e não apenas a insatisfação com o resultado da cirurgia, o que fez do caso ainda mais grave quanto à responsabilidade dos envolvidos, mas que foi, ainda assim, afastada pelos julgadores. Quanto ao resultado estético, restou entendido que a insatisfação não implica em falhas na intervenção e quanto a obrigação de meio, foi destacado que igualmente não houve falha do médico a indicar culpa.

Assim, resta claro que, afastada a culpa do médico, tanto na obrigação de meio quanto na de resultado, afasta-se também qualquer responsabilidade por parte do hospital a que estava vinculado.

Tarefa 3

Diferentemente do até aqui delineado, apresenta-se caso pessoal vivenciado pela presente narradora na família, em que não se pode afastar a responsabilidade do hospital, como em ambos os casos acima destacados.

A situação envolvia uma grávida de nove meses que, ao sentir dores decorrentes de contração, procurou atendimento em hospital-maternidade de sua cidade. O médico plantonista que a atendeu informou que não se tratava de contração, mas apenas dores que em nada interferiam no parto ou na gravidez, recomendando um remédio para dores e autorizando seu retorno para casa. Com o remédio, as dores cessaram e, duas semanas depois, a paciente procurou seu médico obstetra e constatou que o bebê havia morrido, em decorrência de eclampsia.

Neste caso ora apresentado, pode-se verificar que a responsabilidade civil do hospital-maternidade não pode ser afastada. A uma, porque o médico plantonista que atendeu a grávida era empregado do hospital, restando claro seu vínculo e afastando a excludente de fato de terceiro (art. 14, §3º, CDC). A duas, pois houve culpa do médico que, ainda que tivesse exercendo obrigação de meio, ou seja, sem se comprometer com o resultado, resta claro que agiu com negligência, já que deixou de tomar os cuidados necessários para o melhor desempenho de sua atividade, com imprudência, por ter agido de forma precipitada, sem exigir qualquer exame ou analisar detidamente a paciente, como destaca SILVA, 2019, p.1.

Assim, demonstrada a vinculação do médico ao hospital e a sua culpa, o hospital responde solidariamente na forma do art. 14 do CDC.

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