Responsabilidade Civil: Interpretação e Temas da Atualidade
Por: mariaeduarda156 • 25/7/2024 • Trabalho acadêmico • 1.273 Palavras (6 Páginas) • 53 Visualizações
matriz de Atividade INDIVIDUAL
Disciplina: Responsabilidade Civil: Interpretação e Temas da Atualidade |
Tarefa 1
Situação 1
No que tange obrigação do médico, em geral é de meio, porque reações do corpo humano são imprevisíveis, mas considerando que Garomel fez um procedimento estético, a obrigação passa a ser de resultado. A responsabilidade do médico é subjetiva, isto é, é essencial comprovar o dolo ou culpa do médico, seja por meio de imprudência, negligência ou imperícia. No caso, o médico é responsável pelo procedimento cirúrgico e pelos cuidados pós-operatórios. Se demonstrado que o incidente com o chuveiro estava relacionado com a negligência médica (falta de cuidado), o médico pode ser passível de responsabilização.
Já, a responsabilidade do hospital, na condição de fornecedor de serviços, e considerando que o dano causado guarda relação com a estrutura do hospital, é objetiva (não exige comprovação de dolo e culpa) e solidária quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam, quando estes médicos agem com culpa (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil).
Garomel poderia pleitear ação de responsabilidade civil com danos materiais pelas despesas relacionadas as queimaduras, materiais cessantes pela perda do negócio certo, bem como danos morais pela dor física e sofrimento emocional gerado pelas queimaduras e perda do negócio certo.
Em um primeiro momento o hospital poderia, como defesa, afastar a culpa do médico, considerando que o dano causado não tem relação com a obrigação/dever da função do médico, e que esse dano provém de culpa exclusiva do consumidor (ao ligar o chuveiro) ou de terceiros (empresa que faz a manutenção do hospital) (art. 14, parag. 3, inciso II do CDC). Ainda, enquanto responsável pela estrutura, o hospital poderá alegar caso fortuito/de força maior, imprevisibilidade da situação, tendo em vista que o evento foi totalmente imprevisível, o choque independe de precauções tomadas (comprovar que a manutenção do chuveiro estava em dia), o defeito não havia sido detectado.
Situação 2
Considerando que a cirurgia de redução mamária é uma cirurgia plástica estética, porque a Astrid tinha como objetivo reduzir as mamas a fim de diminuir desconforto físico ao mesmo tempo que traria benefícios estéticos.
A responsabilidade do médico nesse caso (cirurgia plástica) é subjetiva, mas possui culpa presumida por se tratar de obrigação de resultado, ou seja, cabe ao profissional garantir o resultado esperado/planejado na cirurgia, devendo o médico justificar o caso, enquanto o paciente deve demonstrar os danos causados e o nexo de causalidade.
A responsabilidade do hospital é solidária e objetiva (art. 14, parag. 4 do CDC), necessitando, portanto, da comprovação de culpa do profissional para que haja responsabilização. Assim, o hospital é responsabilizado por culpa comprovada de terceiro.
Astrid poderá proceder com ação de indenização por danos morais e estéticos (artigos 14 do CDC, 186 e 927 do CC).
Nesse caso, enquanto possibilidade de defesa para o Hospital, este deverá afastar a culpa do médico, demonstrando que o profissional agiu com competência e diligência, seguiu os padrões e cuidados recomendados pela comunidade médica. Deverá demonstrar que as dores persistem por outro motivo que não tem relação direta com o procedimento, ou ainda, que conforme esclarecido antes (art. 6, III, CDC) e firmado em contrato entre as partes, não havia garantia de que as dores iriam desaparecer completamente, demonstrando a razão pela qual o resultado esperado não foi obtido. Quanto as questões estéticas que não agradaram a Astrid, o hospital pode denunciar a lide para que o médico integre o polo passivo e responda pelo defeito do serviço prestado, afinal, por se tratar de cirurgia plástica, o profissional possui obrigação de resultado (Brasil, 2011).
tarefa 2
O caso escolhido trata de erro médico, no qual o médico esqueceu uma compressa no abdômen da paciente durante cirurgia (BRASIL, 2015) e será comparado com a situação 2.
São pontos convergentes entre os casos: a existência de erro médico, o dano moral ao paciente, a responsabilidade subjetiva do médico, a culpa do hospital sendo objetiva e solidária dependendo da comprovação da culpa do médico.
São pontos divergentes entre as situações: as espécies de cirurgia são diferentes, no caso de Astrid é estética e no caso dois é reparadora. No caso de Astrid o médico tem obrigação de resultado (cirurgia plástica) enquanto no caso 2 tem obrigação de meio (retirada de cisto). Na situação de Astrid o dano moral se relaciona a questões estéticas e dores físicas, no segundo se relaciona com dor física.
tarefa 3
O ano era 2017, e eu estava ansiosa para um primeiro encontro. Me arrumei e fui ao restaurante. Ao chegar, encontrei Bruno. Optamos por comida japonesa, minha preferida, e comecei a comer, mas logo percebi que algo não estava certo. Minha barriga começou a fazer barulhos suspeitos e inconvenientes, mas eu estava determinada a continuar com aquele encontro. De repente, sem tempo para chegar ao banheiro, consegui apenas virar de lado, balbuciar um rápido "me desculpe" e vomitar. O vômito nada discreto foi o primeiro de muitos que se seguiram, acompanhados de dor abdominal e febre. O encontro terminou antes do esperado, e eu fiquei de cama por alguns dias. O laudo médico? Intoxicação alimentar.
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