A Intervenção Federal
Por: Aislan Barcaro Veadrigo • 18/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.261 Palavras (6 Páginas) • 155 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO CONSTITUCIONAL I (2018/2)
PROF. DR. WILSON STEINMETZ
ACADÊMICO: Aislan Barcaro Veadrigo
INTERVENÇÃO FEDERAL (CF, arts. 34 e 36)
Surgida em 1787, nos Estados Unidos da América, a Intervenção federal é um procedimento regulado pelos artigos 34 e 36 do capítulo VI da Constituição Federal Brasileira. Cumpre salientar que esta é uma medida excepcional e temporária, que tem por objetivo manter a integridade do território brasileiro, reorganizar as finanças da unidade da federação ou repelir uma intervenção estrangeira. De acordo com Dirley da Cunha Júnior, intervenção federal é “(...) o ato político, fundado na Constituição, que consiste na ingerência de uma entidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente previstas na Constituição.” Por meio do conceito elaborado por ele, é possível afirmar que a intervenção federal é um ato de natureza política, que, nas palavras de Pontes de Miranda “Constitui o punctum dolens do Estado Federal, onde se entrecruzam as tendências unitaristas e as tendências desagregrantes”.
Conforme o artigo 34 da Constituição Federal de 1988, há 07 (sete) hipóteses de cabimento de intervenção federal:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
A competência da decretação de intervenção militar é do Presidente da República, que através de um decreto decreta a intervenção. O decreto deve obrigatoriamente especificar a amplitude da intervenção, o prazo dela - sendo que este, não precisa ser cumprido até o final, caso o motivo gerador da intervenção já tenha sido sanado – e as condições de execução. Ainda, entretanto sem a obrigação, se o presidente acreditar que haja a necessidade de um interventor, deverá então, nomeá-lo e atribuir especificações ao seu cargo.
A decretação de intervenção militar pode advir de dois meios: por espontaneidade do presidente, ou por provocação, esta então, solicitada ou requerida.
Nas hipóteses I, II, III e V do art. 34 o Presidente da República agirá de forma espontânea e decretará a intervenção federal.
Nos casos de intervenção federal provocada, cumpre observar a forma de provocação, que pode ser:
Por solicitação:
Nesta modalidade de intervenção, há uma coação ou impedimento sobre o poder legislativo ou executivo, que impede o livre exercício na unidade federativa, então, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República depende da solicitação do poder coacto ou impedido, conforme art. 36, I, primeira parte. É importante observar que, o Presidente não está obrigado a proceder com o decreto de intervenção, pois ele tem discricionariedade e pode decidir se tal ato é oportuno e conveniente.
Por requisição:
Nesta modalidade, há uma coação do poder judiciário ou por desobediência de ordem ou decisão judicial. Observa-se então, que a intervenção no caso de coação dependerá de requisição do STF (Supremo Tribunal Federal), no caso de desobediência, a requisição poderá ser do STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou ainda do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Ao contrário da intervenção federal por solicitação, a intervenção federal provocada por requisição tira a discricionariedade do Presidente, obrigando-o então, a decretar a intervenção federal, sob pena de crime de responsabilidade.
Ainda, dentro da decretação de intervenção federal provocada, há a provocada dependente de provimento de representação. Ela ocorrerá na hipótese do artigo 34, VII, quer dizer, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis relacionados em suas alíneas. A intervenção federal, neste caso, dependerá de provimento, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), de representação do Procurador-Geral da República, denominada representação interventiva. O objeto da representação será tanto a lei ou ato normativo que viole esses princípios constitucionais, como também a omissão ou incapacidade de autoridades locais para assegurar seu cumprimento.
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