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A Intervenção Estatal no Domínio Econômico

Por:   •  5/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  74 Visualizações

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Introdução:

Historicamente, pode-se verificar que, no processo de construção de uma nação, sempre esteve presente uma associação entre a política e a economia. De fato, toda alteração efetivada em virtude de lei ou construção doutrinária, no campo da economia, provoca reflexos no aspecto político e a situação inversa também ocorre.

Ao longo do tempo, a intervenção estatal na economia vem sofrendo algumas variações, de acordo com a política econômica adotada.

A intervenção do Estado no domínio econômico, hoje, “somente se
justifica quando visa colimar fins maiores de interesse coletivo, mormente o
atendimento das necessidades da população” (FIGUEIREDO, 2006, p.7),
coadunando com os fundamentos primordiais da Constituição Federal,
de modo geral, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.

FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO

A despeito da existência de algumas controvérsias acerca do tema, pode-se estabelecer que o Estado atua de duas formas na ordem econômica.

Estado regulador: a primeira forma de atuação do ente público no domínio econômico se dá por meio da regulação das atividades exercidas pelos particulares. Neste contexto, atua definindo normas de atuação, reprimindo o abuso do poder econômico e fiscalizando as atividades exercidas pelos particulares com finalidade lucrativa, como forma de evitar distorções do sistema.

Estado executor: trata-se da segunda forma de atuação do Estado que, em casos e excepcionais, pode explorar diretamente atividades econômicas. Com efeito, o ente estatal deixa a posição de controlador da atividade dos particulares para se inserir no mercado como executor direto da atividade do segundo setor.

Vale salientar que o art. 173 da CF/88 dispõe que esta exploração direta de atividade econômica pelo Estado se dá como forma de atingir o interesse da coletividade ou de garantir a segurança nacional, não se dando com finalidade lucrativa.

Como em cada uma dessas posições há regras e princípios específicos, passa-se à análise de cada uma delas.

ESTADO REGULADOR

Em princípio, podemos afirmar que, quando o Estado exerce como Agente Regulador, o que se pretende é a Intervenção na ordem econômica, estabelecendo regras disciplinadoras, objetivando melhor ajusta-la a busca da justiça social; nesta qualidade de Agente Normativo, o Estado se incumbe de fiscalizar, incentivar e planejar a ordem econômica. No papel de fiscalizar, cabe ao Estado evitar as formas abusivas de particulares, ou seja, impedir que consumidores menos favorecidos sejam prejudicados. Já na parte que incumbe ao Estado de incentivar, cabe ao Governo oferecer mecanismos de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do país. Por fim, planejar significa na verdade, que o Estado deve estabelecer metas a serem alcançadas pelo Governo na economia em determinado período.

Como bem diz José dos Santos Carvalho Filho, “Estado Regulador é aquele que, através de regime interventivo, se incumbe de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social”.

ESTADO EXECUTOR

Na função estatal de Executor, o Estado assume a função de explorar a atividade econômica, através de seus órgãos públicos. Podemos exemplificar o momento em que o Estado através de suas secretarias de saúde, passa a favorecer medicamentos, visando favorecer a sua aquisição a pessoas de baixa renda. Entretanto, o Governo prioriza a criação de pessoas jurídicas a ele vinculadas, ou seja, criação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. Podemos até confundir acreditando serem estas empresas como pessoas autônomas, porém, quem controla, executa e impõe seus objetivos institucionais é o Estado.

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA  CONCORRÊNCIA (SBDC) E A ATUAÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) – LEI N. 12.529/2011


                O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC é o conjunto de órgãos responsável por promover uma economia competitiva de maneira saudável, tendo como objetivo prevenir e reprimir práticas restritivas de competição, isto é, que sejam capazes de limitar ou prejudicar a livre concorrência no Brasil.
          A estrutura do SBDC é disciplinada pela Lei n. 12.529/2011, sendo tal sistema composto: a) pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, que é órgão integrante do Ministério da Justiça; b) pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, que integra o Ministério da Fazenda; e c) pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que se trata de autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
             A Secretaria de Direito Econômico – SDE, embora seja órgão componente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não está disciplinada na Lei n. 12.529/2011, que trata da estrutura desse sistema, como anteriormente explicitado. Todavia, a SDE é o órgão vinculado ao Ministério da Justiça com a função de instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica e de investigar infrações à ordem econômica.

Assim, a SDE é competente para formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica nas áreas de concorrência e defesa do consumidor, monitorar as práticas de mercado, proceder com averiguações preliminares em caso de indícios de infração à ordem econômica e instaurar o processo administrativo para a respectiva apuração e repressão, dentre outras atividades.
              A Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, órgão integrante do Ministério da Fazenda, por sua vez, está disciplinada no art. 19 da Lei n. 12.519/2011, sendo responsável por promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, devendo acompanhar os preços da economia, emitir pareceres econômicos em atos de concentração e em investigações de condutas anticoncorrenciais, propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do país, dentre outras competências.

Assim, a atuação da SEAE consiste basicamente em três esferas: a) promoção e defesa da concorrência; b) regulação econômica; e c) acompanhamento de mercados.

O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE, por fim, trata-se de autarquia federal, com sede no Distrito Federal e vinculada ao Ministério da Justiça, sendo responsável pela decisão final, na via administrativa, dos processos iniciados pela SDE ou pela SEAE acerca de condutas anticoncorrenciais ou de atos de concentração econômica. O CADE é composto por três órgãos: (i) Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência; (ii) Superintendência-Geral; e (iii) Departamento de Estudos Econômico.
        O Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência é regulamentado pelos artigos 6° a 11 da Lei n. 12.529/2011, sendo formado por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, todos nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, com mandato de quatro anos, não sendo possível recondução.

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