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A Intervenção Federal

Por:   •  13/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  108 Visualizações

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No Brasil a regra é a autonomia dos entes federativos (União/Estados/Distrito Federal e municípios), caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração. Segundo Alexandre de Moraes (2018) a intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Portanto, para que ocorra a possibilidade excepcional de decretação da intervenção – como um direito/dever da União ou do Estado, respectivamente nos casos de intervenção federal e municipal – necessária a presença dos seguintes requisitos: uma das hipóteses taxativamente descritas na Constituição Federal (CF, art. 34 – Intervenção Federal; CF, art. 35 – Intervenção Estadual) , pois constitui uma excepcionalidade no Estado Federal; Regra: intervenção do ente político mais amplo, no ente político, imediatamente menos amplo (União nos Estados e Distrito Federal; Estados nos municípios); ato político – decretação exclusiva – de forma discricionária ou vinculada dependendo da hipótese – do Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República – intervenção federal; governador de Estado – intervenção municipal), a quem caberá, igualmente, a execução das medidas interventivas. (MORAES, 2018).

No Rio, ela foi decretada por Temer (MDB) em 16 de fevereiro para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" e só vale para a segurança pública. Na prática, as polícias, os bombeiros e o sistema penitenciário estão sob o comando federal, que nomeou interventor o general Walter Souza Braga Netto, do Exército. A medida é inédita no país e vale até 31 de dezembro. Ao meu ver a IF no Rio de Janeiro é constitucional, pois seguiu todos os trâmites legais para seu decretamento, ou seja, há uma base constitucional.

Assim, além da efetiva e trágica condição de insegurança pública vivenciada pelo angustiado e fragilizado povo do Rio de Janeiro, parece que tal medida, amarga e impopular, tornou-se necessária. O que realmente se espera da intervenção federal é a resolução dos problemas recorrentes do Rio de Janeiro, a curtíssimo prazo, gerando efeitos de segurança e bem-estar coletivos.

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