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A Introdução ao estudo das teorias da conduta

Por:   •  17/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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Introdução ao estudo das teorias da conduta

        É sabido que o delito é o objeto sobre o qual se debruça o Direito penal.

        O delito, porém, como qualquer objeto de estudo pode ser tomado diante de uma série de perspectivas. Assim o crime pode ser tomado enquanto fenômeno (fato) social, examinando suas condicionantes e consequências, mas pode ser também pode ser observado dentro de uma perspectiva criminológica, examinando o processo de criminalização e a forma como o sistema penal reage ao fato que se quer incriminar.

        Ocorre que essa diversidade de perspectivas não é estanque, elas se interpenetram para auxiliar a compreensão daquilo que se entende por crime.

        Qual a razão (o propósito) para o Direito penal estabelecer uma rede dogmática de conceitos que viabilizam sua aplicação?

        Simples, todo esse conjunto de conceitos visa uma busca utópica em torno da realização do justo. Ou seja, conceitos em Direito penal visam em última análise colher o fenômeno humano denominado crime e estabelecer a premissas de seu reconhecimento e a resposta jurídica a ser dada diante dele.

        Posta a questão nesses termos, quando se fala em uma teoria do delito pode-se dizer esta é um mero instrumento para a facilitar a compreensão daquilo que pode ser considerado delito e as consequências dessa concepção.

        O conjunto de conceitos nela desenvolvido define o que é crime e todos os aspectos nele abarcados.

        Como visto anteriormente, o Direito penal moderno é fruto de um desenvolvimento verificado no período da ilustração. A racionalização da punição promovida deste então passa a evidenciar o crime como fato humano.

        Não por outra razão se afirma que o brocardo nullum crimen sine conducta expressa a linha diretriz do Direito Penal moderno.

        A punição só pode recair sobre comportamentos humanos voluntários.

        Apenas o homem enquanto ser racional pode ser objeto do Direito penal.

        Dito deste modo, é possível dizer como conclusão preliminar:

        

  1. O Direito penal moderno é fundado na ideia de racionalização e humanização da punição. Apenas o homem pode ser motivado pela lei e como tal autor de crime.
  2. Dessa racionalização decorreram uma série de princípios que fundam a base desse novo Direito Penal (legalidade, proporcionalidade, culpabilidade, lesividade, intranscendência da pena, isonomia, etc.).
  3. No Brasil tais princípios ganharam status constitucional (princípios constitucionais penais) e assumiram um verdadeiro papel conformador da legislação ordinária.

Por qual razão então estudar a conduta como categoria dogmática autônoma? Por que se falar em teorias da conduta no âmbito de uma introdução ao estudo da teoria do delito?

As respostas a essas duas indagações podem ser encontradas na observação dos conceitos de crime nas obras de Feuerbach e de Carrara. Para o primeiro “crime era a ação contrária ao direito do outro, para qual a lei penal cominava uma sanção”, para o segundo “crime era a relação de contradição entre um ato do homem e a lei”.

Em tais conceitos não se evidenciava um destaque à conduta como uma categoria de relevo para a compreensão do Direito penal.

Porém, coube a Hegel chamar a atenção para um conceito autônomo de conduta.  Dizia o autor que “expressão da vontade como subjetiva ou moral era a ação”.

Esse destaque dado ao conceito de conduta se alinhava à nova concepção de Direito penal que via o crime como fato essencialmente humano.

Por isso, o estabelecimento de um conceito de conduta, autônomo em relação às demais categorias (tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade) poderia ser de grande relevo para o direito penal na medida em que tudo o que não se encaixasse naquele conceito seria expurgado do âmbito penal.

Não por outra razão a compreensão da conduta penalmente relevante dentro de determinada perspectiva, isto é, o estabelecimento de um certo conceito de conduta serviu na segunda metade do século XIX como base para toda a teoria do delito.

Em suma, o conceito de conduta se torna a pedra angular de todo o sistema penal.

        Diante disso, as diversas teorias da conduta surgidas naquele momento vão estruturar teorias do delito compatíveis com sua noção de conduta.

        A relevância desse estudo destacado da conduta no Direito penal é ressaltada por autores como Roxin que sustentam que o tratamento dogmático da conduta: 1) Facilita o exame do caso penal – ao estabelecer um conceito de conduta torna-se mais fácil identificar todos os demais elementos relevantes para a apreciação do crime (conduta, da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade e dos pressupostos de punibilidade); 2) Possibilita aplicação uniforme do direito – não haverá variação naquilo que há de ser considerado conduta, o que reflete no princípio da isonomia; 3) Representa uma técnica superior à de cases – em lugar da repetição de soluções conforme decisões de casos anteriores, promove-se um desenvolvimento dogmático e científico do Direito penal; 4) Guia o legislador na elaboração e evolução do Direito penal – em lugar do arbítrio legislativo haverá uma compreensão prévia daquilo que pode ser trazido para o âmbito da legislação.

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