A JURISDIÇÃO E REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Por: bfranciozi • 12/8/2015 • Resenha • 6.633 Palavras (27 Páginas) • 290 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
ALUNO: BERNARDO VIANA
BRUNA RAFAELA FRANCIOZI
FICHAMENTO DESTAQUE
Oliveira, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal – 15º ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.páginas 203 a 293
JURISDIÇÃO E REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA
“[...] o processo penal, instrumento da jurisdição, viabiliza a aplicação da lei penal, veiculando, assim, a pretensão punitiva, cuja titularidade ou legitimatio ad causam é reservada preferencialmente ao próprio Estado, via Ministério Público. Excepcionalmente, admite-se a iniciativa do particular, seja por meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiária, na hipótese de inércia do órgão ministerial (a chamada ação privada subsidiária da pública)” página 203.
“No exercício dessa complexa atividade e sobretudo em atenção aos critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de 1988, também o poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da Justiça.” Página 203.
“...passa-se a repartir também a jurisdição penal a órgãos ainda mais especializados, tendo em vista a especificidade de determinadas matérias.” Página 204
JUIZ NATURAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA: COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO
“O princípio do juiz natural, conforme vimos ao tratarmos dos princípios fundamentais do processo penal, constitui verdadeira garantia individual estabelecida em favor de quem se achar submetido a processo penal, impedindo, assim, o julgamento da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do fato, definida na Constituição.”
[...] “Efetivamente, como a competência da Justiça Federal é expressa, enquanto a da Justiça Estadual é residual, tem-se que a jurisdição estadual somente terá lugar quando previamente afastadas as demais competências (militar, eleitoral e federal).” página 206.
“Observe-se, porém, que a fundamentação do princípio encontra suas raízes na vedação do juízo ou tribunal de exceção, quando se exige a identificação do órgão jurisdicional antes do cometimento do crime, e, ainda, na regra do juiz constitucionalmente competente, instituído em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função.” página 207.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (RATIONE PERSONAE)
“Optou-se, então, pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, mais afastados, em tese, do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também à formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira.”. página 208
CRIMES COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
“Conforme já adiantamos, por ocasião do estudo relativo à ação penal popular, os chamados crimes de responsabilidade não configuram verdadeiramente infrações penais. Constituem, ao contrário, infrações de natureza eminentemente política”. 208
“Enquanto o Direito Penal, ainda atualmente, é centrado na aplicação de pena privativa da liberdade, pautando-se, por isso mesmo, em rígidos princípios aplicados à definição da conduta punível, o crime de responsabilidade tem como sanção a perda de cargo ou função pública e a vedação de exercício futuro, em decorrência do mau desempenho de atividade pública.” Página 209
CRITÉRIO DA SIMETRIA
“Iniciemos, então, pelos exemplos mais facilmente visualizáveis: todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes - Judiciário, Legislativo e Executivo - serão julgados, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.” página 211
“Já em relação à competência, por foro privativo, do Superior Tribunal de Justiça, o critério da simetria não apresenta as mesmas características, o que não impede a sua visualização, ao menos como regra preponderante [...]” página 213.
“Traçando nova linha, mais abaixo da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, teremos a competência jurisdicional dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais, com competência para julgar os membros do Poder Judiciário de primeira instância a eles vinculados ou equiparados (simetria no Judiciário, como ocorre entre um Juiz do Trabalho e um Juiz Federal).” página 214
“Uma observação final: pela interpretação gramatical do disposto no art. 108, 1, a, caberia aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos Promotores de Justiça do Distrito Federal, já que eles integram o Ministério Público da União. Entretanto, note-se que o Poder Judiciário do Distrito Federal é também organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, XIII, da CF. Assim, não haveria razão alguma para o tratamento distinto entre os membros do Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal, daí resultando que, da mesma maneira que os Juízes de Direito do Distrito Federal são julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça (art. 96, III), também ali deveriam ser julgados os membros do Ministério Público que atuam perante eles na primeira instância.” página 215.
CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO
“Falamos em critério de regionalização quando a jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa de função.” página 216.
“Também os deputados estaduais e os prefeitos submetem-se, em regra, ao critério da regionalização, desde que, porém, não se trate de crime eleitoral ou mesmo federal.” página 217
A EXTENSÃO DOS FOROS PRIVATIVOS NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
“Observa-se por primeiro, e, como não poderia deixar de ser, que há que se buscar a identificação do juiz natural, isto é, do juiz constitucional. Assim, não se pode pensar que as Constituições dos Estados pudessem afastar ou modificar as regras de distribuição de competência jurisdicional postas na Constituição da República.”
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