A Jurisdição e Competência
Por: amandacnguerra • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 4.460 Palavras (18 Páginas) • 194 Visualizações
Jurisdição e Competência
Da jurisdição
1) Conceito:
É o poder, que o Judiciário exerce com quase absoluta exclusividade, de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico e por meio do processo com a consequente solução do litígio. É a função estatal de “dizer o direito”.
2) Princípios:
a) Princípio da Inércia:
O processo penal somente se instaura mediante iniciativa da parte, não cabendo ao juiz ex officio dar início à marcha processual.
b) Princípio da Investidura
Para exercer jurisdição é necessário ser magistrado; logo, estar devidamente investido na função. Faltando investidura, o ato praticado é inexistente, já que ausente um pressuposto processual essencial. Ademais, subsiste a possibilidade de responsabilidade criminal por usurpação de função (art. 328, CP).
c) Princípio da Indeclinabilidade ou Inafastabilidade da Jurisdição:
O art. 5º, inciso XXXV da CF assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acesso à justiça é direito fundamental. Por sua vez, o magistrado não poderá eximir-se da função de julgar (indeclinabilidade jurisdicional). A lei não pode suprimir do juiz o poder que lhe é especialmente inerente: julgar, resolver litígios nos espaços de penumbra, de contingência.
d) Princípio da Indelegabilidade
A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a um outro órgão, mesmo que jurisdicional. O juiz não pode delegar suas atribuições típicas a seus servidores, tais como: conduzir de audiências, decidir sobre questões incidentes. Não pode também delegar suas atribuições a outro juiz. A substituição entre juízes ocorre conforme as regras instituídas para este fim. A doutrina costuma catalogar as cartas precatórias, as cartas de ordem e as cartas rogatórias, como exceções ao princípio da indelegabilidade da jurisdição, eis que há a prática de atos processuais por um outro magistrado, que não o originariamente competente.
e) Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição:
O juiz não pode invadir jurisdição alheia, mês que haja concordância das partes. No entanto, excepcionalmente, admite-se a prorrogação da competência pela conexão ou continência.
f) Princípio do Juiz ou Juízo Natural:
O art. 5º da Constituição Federal, no inciso LIII, assevera que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Isso quer dizer que para haver processo penal válido é indispensável que a atribuição para processar e julgar o acusado seja conferida constitucional e legalmente pela Constituição e pelas leis de processo.
Também é expressão do princípio do juiz natural o inciso XXXVII do artigo 5º, da Constituição, que veda juízo ou tribunal de exceção. Significa dizer que não pode ser criado órgão jurisdicional para o fim específico de julgar determinados casos. O órgão do Judiciário deve existir legalmente de forma prévia, ou seja, a Constituição requer que o juízo esteja previamente instituído, com competência previamente determinada, para que possa haver julgamento válido.
3) Características:
a) Substitutividade: o órgão jurisdicional substitui a atividade do particular pela sua;
b) Inércia: não pode haver jurisdição sem ação, onde não há acusador, não há juiz;
c) Indivisibildade: a jurisdição, como manifestação do poder soberano, é una e indivisível;
d) Definitividade: ao se encerrar o processo, a manifestação do Juiz torna-se imutável (mitigação: revisão criminal).
4) Divisões (didáticas) da Jurisdição:
a) Quanto à graduação: a jurisdição divide-se em :
-Jurisdição inferior: decide o feito em primeira instância
-Jurisdição superior: decide o feito em grau de recurso (regra que tem exceção)
b) Quanto à matéria: a jurisdição pode ser civil ou penal
c) Quanto à função: a jurisdição pode ser ordinária (comum) ou espacial:
-Classificam-se na categoria de justiça especial: a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Da competência:
1) Conceito:
Apesar de a jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição, ou nas palavras de Tourinho Filho, é “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.
2) Delimitação da competência CPP:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
3) Competência ratione loci:
De início, no que se refere ao território ou foro, a norma geral é a do art. 70 do CPP: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Esta disposição deve ser complementada pelo inciso I do art. 14 do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, identificamos três teorias a respeito do local do crime:
a) Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a teoria prevalente, sendo complementada pelas outras duas (art. 70, caput, CPP). A teoria do resultado ganha relevância nos delitos plurilocais, que são aqueles onde os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional.
b) Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais.
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