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A Jurisdição e Competência

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.460 Palavras (18 Páginas)  •  197 Visualizações

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Jurisdição e Competência

Da jurisdição

1) Conceito:

É o poder, que o Judiciário exerce com quase absoluta exclusividade, de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico e por meio do processo com a consequente solução do litígio. É a função estatal de “dizer o direito”.

2) Princípios:

a) Princípio da Inércia:

O processo penal somente se instaura mediante iniciativa da parte, não cabendo ao juiz ex officio dar início à marcha processual.

b) Princípio da Investidura

Para exercer jurisdição é necessário ser magistrado; logo, estar devidamente investido na função. Faltando investidura, o ato praticado é inexistente, já que ausente um pressuposto processual essencial. Ademais, subsiste a possibilidade de responsabilidade criminal por usurpação de função (art. 328, CP).

c) Princípio da Indeclinabilidade ou Inafastabilidade da Jurisdição:

O art. 5º, inciso XXXV da CF assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acesso à justiça é direito fundamental. Por sua vez, o magistrado não poderá eximir-se da função de julgar (indeclinabilidade jurisdicional). A lei não pode suprimir do juiz o poder que lhe é especialmente inerente: julgar, resolver litígios nos espaços de penumbra, de contingência.

d) Princípio da Indelegabilidade

A regra é que a função jurisdicional não pode ser delegada a um outro órgão, mesmo que jurisdicional. O juiz não pode delegar suas atribuições típicas a seus servidores, tais como: conduzir de audiências, decidir sobre questões incidentes. Não pode também delegar suas atribuições a outro juiz. A substituição entre juízes ocorre conforme as regras instituídas para este fim. A doutrina costuma catalogar as cartas precatórias, as cartas de ordem e as cartas rogatórias, como exceções ao princípio da indelegabilidade da jurisdição, eis que há a prática de atos processuais por um outro magistrado, que não o originariamente competente.

e) Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição:

O juiz não pode invadir jurisdição alheia, mês que haja concordância das partes. No entanto, excepcionalmente, admite-se a prorrogação da competência pela conexão ou continência.

f) Princípio do Juiz ou Juízo Natural:

O art. 5º da Constituição Federal, no inciso LIII, assevera que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Isso quer dizer que para haver processo penal válido é indispensável que a atribuição para processar e julgar o acusado seja conferida constitucional e legalmente pela Constituição e pelas leis de processo.

Também é expressão do princípio do juiz natural o inciso XXXVII do artigo 5º, da Constituição, que veda juízo ou tribunal de exceção. Significa dizer que não pode ser criado órgão jurisdicional para o fim específico de julgar determinados casos. O órgão do Judiciário deve existir legalmente de forma prévia, ou seja, a Constituição requer que o juízo esteja previamente instituído, com competência previamente determinada, para que possa haver julgamento válido.

3) Características:

a) Substitutividade: o órgão jurisdicional substitui a atividade do particular pela sua;

b) Inércia: não pode haver jurisdição sem ação, onde não há acusador, não há juiz;

c) Indivisibildade: a jurisdição, como manifestação do poder soberano, é una e indivisível;

d) Definitividade: ao se encerrar o processo, a manifestação do Juiz torna-se imutável (mitigação: revisão criminal).

4) Divisões (didáticas) da Jurisdição:

a) Quanto à graduação: a jurisdição divide-se em :

-Jurisdição inferior: decide o feito em primeira instância

-Jurisdição superior: decide o feito em grau de recurso (regra que tem exceção)

b) Quanto à matéria: a jurisdição pode ser civil ou penal

c) Quanto à função: a jurisdição pode ser ordinária (comum) ou espacial:

-Classificam-se na categoria de justiça especial: a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

Da competência:

1) Conceito:

Apesar de a jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição, ou nas palavras de Tourinho Filho, é “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.

2) Delimitação da competência CPP:

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;        

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

3) Competência ratione loci:

De início, no que se refere ao território ou foro, a norma geral é a do art. 70 do CPP: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Esta disposição deve ser complementada pelo inciso I do art. 14 do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, identificamos três teorias a respeito do local do crime:

a) Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a teoria prevalente, sendo complementada pelas outras duas (art. 70, caput, CPP). A teoria do resultado ganha relevância nos delitos plurilocais, que são aqueles onde os atos executórios ocorrem em local distinto do resultado, sempre dentro do território nacional.

b) Teoria da atividade: a competência seria fixada pelo local da ação ou omissão. É adotada nas hipóteses de crime tentado e também nos Juizados Especiais Criminais.

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