A Jurisprudência Defensiva
Por: MSouzapaula • 18/12/2018 • Monografia • 23.842 Palavras (96 Páginas) • 139 Visualizações
[pic 1] UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE [pic 2]
FACULDADE DE DIREITO
MATHEUS DE SOUZA PAULA
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
SÃO PAULO
2015
MATHEUS DE SOUZA PAULA
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
ORIENTADORA: Profª. Drª. Andrea Boari Caraciola
SÃO PAULO
2015
[pic 3]
MATHEUS DE SOUZA PAULA
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Aprovado em
BANCA EXAMINADORA
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Profª. Drª. Andrea Boari Caraciola
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Profª. Drª. Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci
Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Prof. Dr. Rodrigo Augusto Suzuki Dias Cintra
Universidade Presbiteriana Mackenzie
A todos que de alguma forma contribuíram para a conclusão deste trabalho, seja através do incentivo, da confiança e da energia positiva em diversos momentos. Em especial agradecimento ao amor de meus pais e de minha tia, que me acolheu por esses intensos cinco anos. E, também em especial, à Bruna, por todo amor e paciência no convívio durante boa parte dessa jornada.
RESUMO
O presente estudo pretende demonstrar um lado obscuro do desenvolvimento do processo no âmbito do sistema recursal, trata-se de evidenciar uma patologia do ordenamento jurídico pátrio. Estamos falando das jurisprudências defensivas desenvolvidas no âmbito dos tribunais superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, como uma espécie de blindagem contra o ingresso excessivo de demandas que assola estas cortes. A fundamentação para o desempenho dessa postura por vezes são baseadas em dispositivos legais referentes aos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, contudo, são interpretados e até ampliados para constituírem verdadeiras armadilhas aos jurisdicionados. Esta jurisprudência defensiva, que em tese constitui um mecanismo de contenção do volume de processos pendentes para julgamento, é desempenhada sob o argumento da celeridade e da economia processual. Contudo, urge salientar que os fundamentos e a hermenêutica jurídica desenvolvida nesses entendimentos se desgarram do desenvolvimento histórico e metodológico do processo, principalmente no que tange ao entendimento a respeito das formas no processo.
Em busca de fundamentação teórica para criticar a postura defensiva adotada pelos tribunais superiores é mister do presente trabalho apresentar o desenvolvimento dos estudos a respeito do formalismo no processo civil, não restringindo a mera apresentação do processo como forma, ou limitando a analisar a forma e as formalidades dos atos processuais. Cumpre indicar que o formalismo processual demonstra-se um fenômeno muito mais abrangente e complexo, ligado a elementos externos, culturais e axiológicos das sociedades em que se insere, bem como é dotado de aprimoramento de técnicas internas quanto ao procedimento para adaptar-se às necessidades do direito material e às complexidades e dinâmicas das relações sociais, políticas e econômicas da civilização.
Através da análise do desenvolvimento histórico do formalismo, passando pelos tempos das antiguidades até a sociedade moderna é possível observar a relação entre o processo e a cultura dos povos, até a própria conformação metodológica do processo que abrange uma fase extremamente autonomista em busca de se desprender da relação jurídica de direito material, até a fase de compreensão de que o processo é um instrumento para atingir os escopos jurídicos, políticos e sociais da sociedade em busca da pacificação social.
Ademais, focamos na fase metodológica contemporânea em que a instrumentalidade passa a ser o norte do desenvolvimento das técnicas processuais, mas que, para além do entendimento da instrumentalidade do processo, é preciso que este se torne efetivo sem deixar de lado as seguranças e garantias fundamentais conquistadas ao longo da história. Trata-se da fase metodológica do formalismo-valorativo, ou neoprocessualismo, em que o processo deve ser norteado segundo a ordem jurídica constitucional processual.
Neste ínterim, em busca da valorização da efetividade do processo e da segurança da relação jurídica processual em busca do acesso à ordem jurídica justa, denotamos que o processo deve ser conduzido segundo o princípio da colaboração e diálogo entre os sujeitos processuais, de modo que seja garantido o resultado mais efetivo e que os procedimentos desnecessários e a forma oca e vazia sejam desconsiderados. Neste contexto, resta evidenciado o caráter de retrocesso que a jurisprudência defensiva representa para o desenvolvimento do processo, uma vez que se assemelha a entendimentos da forma em épocas mais atrasadas da história.
Ainda que a crise de eficiência do Poder Judiciário seja notória, em razão de demasiados fatores, não podemos ser coniventes com uma solução emergencial que põe em risco a segurança e a confiança em todo o ordenamento jurídico pátrio, perigando nos afastarmos cada vez mais da pacificação social.
Palavras-chave: Jurisprudência defensiva – Formalismo no Processo Civil – Efetividade e Segurança – Acesso à ordem jurídica justa – Instrumentalidade – Formalismo-Valorativo- Pacificação social.
ABSTRACT
This study intends to show a dark side of the development process under the appeal system, it is evident a condition of paternal law. We are talking about the defense case law developed under the high courts, especially the Supreme Court and the Superior Court of Justice, as a kind of shield against excessive inflow of demands that plagues these cuts. The rationale for the performance of this approach are sometimes based on legal provisions regarding the admissibility requirements of exceptional features, however, they are interpreted and even extended to constitute true traps the jurisdictional. This defensive jurisprudence, which in theory is a restraint mechanism of the volume of pending cases for trial, is performed on the grounds of speed and procedural economy. However, it is urgent to point out that the foundations and the legal hermeneutics developed these understandings to stray from the historical and methodological development of the process, especially with regard to the understanding of the ways in process.
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