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A LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS E TUTELARES.

Por:   •  20/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.861 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CAMPUS BALNÉRIO CAMBORIÚ

CURSO DE DIREITO

LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS E TUTELARES.

PAULO CESAR DA SILVA BRANDÃO

Balneário Camboriú, 22 de junho de 2017

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS

CAMPUS BALNÉRIO CAMBORIÚ

CURSO DE DIREITO

LEGITIMIDADE, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS E TUTELARES.

PAULO CESAR DA SILVA BRANDÃO

Pesquisa bibliográfica submetida à Disciplina de direito processual do trabalho, do Curso de Direito, 5° período, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção de uma das notas da M3.

Orientador: Flávia Cristina Santos

Balneário Camboriú, 22 de Junho de 2017

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa tratar de uma forma bem sucinta sobre Legitimidade das partes e suas derivações, Interesse processual e a classificação das ações. Por se tratar de um tema complexo iremos apresentar apenas princípios basilares dando a visão dos principais doutrinadores, especialmente Sergio pinto Martins.

A pesquisa foi elaborada de forma bibliográfica, utilizando-se da doutrina, jurisprudência legislação e do mais recente recurso à disposição, qual seja, a pesquisa virtual através da web.

1. Legitimidade da parte ou (ad causam)

A legitimidade ad causam, ou seja, para a causa, é a capacidade que se atribui a um sujeito de direito tendo em vista a relação que ele mantém com o objeto litigioso do processo. Em outras palavras e o modo clássico pelo qual se defendem interesses em juízo é por meio da legitimação ordinária, na qual o próprio lesado busca defender seu interesse.

1.1 Legitimidade Ordinária

Diz respeito ao sujeito que ajuiza ação em nome próprio, defendendo interesse próprio. Exemplo: o José ajuiza uma Reclamação Trabalhista, em que ele é autor e defende direitos que são devidos a ele mesmo. Isso, independente dele estar representado por advogado ou não. Em meu nome, em meu benefício (defendendo meu direito).

1.2 Legitimidade extraordinária

A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que se admite que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". Ou ainda, o sindicato que atua em substituição processual, defendendo direito da categoria que ele representa.

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1.2.1 Legitimidade exclusiva

Conforme esclarece Sergio pinto Martins;

”A legitimidade também pode ser exclusiva, quando somente o titular do direito material deduzido em juízo poder ser ou autor ou réu da ação”(p.450).

Para esclarecer um pouco mais sobre o assunto segue abaixo uma jurisprudência do TST, sobre quem tinha a legitimidade exclusiva no caso.

Processo

RR 4365420105050612

Orgão Julgador

4ª Turma

Publicação

DEJT 31/03/2015

Julgamento

18 de Março de 2015

Relator

Fernando Eizo Ono

Andamento do Processo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não possui legitimidade para cobrança da contribuição sindical rural. A Confederação-Autora transcreveu nas razões do recurso revista aresto válido (oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) no qual está demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, pois contém tese no sentido de que a CNA tem legitimidade para cobrar contribuição sindical patronal rural. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. I. A competência para proceder ao lançamento e à cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura era, inicialmente, atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força

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