A LIQUIDAÇÃO DA FALÊNCIA
Por: rossitiago • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 769 Palavras (4 Páginas) • 224 Visualizações
A LIQUIDAÇÃO
Um dos principais objetivos do processo falimentar é a liquidação do patrimônio da sociedade falida. Entende-se por liquidação um conjunto de atos, praticados pelos órgãos da falência (juízo falimentar, administrador judicial, Assembleia dos credores e Comitê) que visam a realização do ativo e a satisfação do passivo da falida. A realização do ativo ocorre mediante a venda dos bens arrecadados e a cobrança dos devedores da sociedade falida, enquanto a satisfação do passivo consiste no pagamento dos credores admitidos, de acordo com a natureza do crédito e as forças da massa.
Venda dos Bens
Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade dos credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. Uma atualizada e completa rede de computadores pode não valer nada de significativo depois de um ano sem uso. Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores.
Os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário, segundo o que mais interessar à massa. A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145). Por outro lado, quando o valor dos bens não justificar o custo dos procedimentos de uma ou outra modalidade, admite-se a venda sumária (art. 111). Em todas elas, não há sucessão e cabe impugnação.
Cobrança dos Devedores
A realização do ativo não compreende apenas a venda dos bens arrecadados. Também a cobrança, amigável ou judicial, dos créditos titularizados pela sociedade falida deverá ser providenciada pelo administrador judicial. Assim que for exigível o título correspondente ao crédito da falida — quer dizer, no vencimento, se implementadas eventuais condições suspensivas —, deve o administrador judicial diligenciar o seu recebimento. Uma vez exauridas as tentativas de recebimento amigável, o administrador judicial deve contratar, em nome e por conta da massa falida, advogado para o ajuizamento das ações e execuções, se ainda não propostas.
Os Pagamentos na Falência
O dinheiro resultante da realização do ativo (venda dos bens da falida e cobrança dos devedores) deverá ser depositado pelo administrador judicial, em 24 horas, em instituição financeira, obedecidas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça de cada Estado. Enquanto não iniciado o pagamento, o dinheiro depositado deve ser aplicado em algum tipo de investimento para a preservação de seu valor frente à inflação.
Com o dinheiro em caixa, o administrador judicial pode começar a fazer os pagamentos. Deve providenciar, então, os mandados de levantamento ou os cheques, conforme determinação do juiz. O valor e o beneficiário de cada instrumento de movimentação financeira devem atender ao disposto num complexo de normas legais, para que todos os interesses que gravitam em torno do processo falimentar sejam atendidos, de acordo com as forças da massa e em consonância com os objetivos da falência. Do mais importante para o menos, esses objetivos são os seguintes: a) a profissionalização da administração da falência; b) a depuração da massa falida, c) o tratamento paritário dos credores. Em outros termos, o administrador judicial deve pagar, em primeiro lugar, os credores da massa falida; em segundo, os titulares de direito à restituição em dinheiro; em terceiro, os credores da falida; por último, restando recursos, os sócios. São essas as quatro espécies de beneficiários de pagamento na falência.
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