A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Por: Arthur Duarte Gomes • 12/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 98 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – CE.
CÁSSIO, brasileiro, (profissão), (estado civil), portador da Cédula de Identidade sob o nº _______- ___/CE, CPF: ______, residente e domiciliado na Rua ____, Campinas-SP, CEP: ___, telefone: (**)___-____, sem endereço de e-mail, por seu advogado que esta subscreve com fulcro no art.509, II, do CPC/15, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
em face de EMANUEL, brasileiro, (profissão), (estado civil), portador da Cédula de Identidade sob o nº ______ – SSPDS/CE, CPF: _________, residente e domiciliado na Rua________, Campinas– SP, CEP:_____, telefone: (**) ____-____, sem endereço eletrônico, pelos fatos a seguir.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerente postula os benefícios da Justiça Gratuita, preceituados na Constituição Federal de 1988, artigo 134 e na Lei Complementar Estadual nº 06/97, por ser pobre na forma da lei, ou seja, não dispõe de condições econômicas para arcar com dispêndios de custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é assistido por membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
II – DOS FATOS
O autor sofreu um acidente automobilístico causado pelo réu que dirigia seu carro em alta velocidade. O qual causou ao autor lesões corporais o qual ensejou a proposição de Ação Penal na esfera do Juizado Especial Criminal.
Tendo acordo firmado entre as partes onde o ré se comprometeu a indenizar o autor quanto aos danos materiais causados ao veículo deste, além do seu tratamento médico que à época vinha sendo realizado.
Como o tratamento ainda estava em andamento, o acordo não fixou valor da indenização, devendo os gastos respectivos ser posteriormente comprovados.
Tendo os devido comprovantes anexados ao autos do processo (doc. 1), o conserto do veículo no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e o tratamento Médico no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assim, o autor em posse da documentação representativa do montante gasto, vale-se o autor da presente para atribuir liquidez ao título executivo judicial, qual seja o acordo devidamente homologado na esfera criminal, para que possa receber a indenização que lhe é devida.
III – DO DIREITO
O acordo firmado entre o autor e réu no Juizado Especial Criminal tem força executiva, como dispõe o artigo 74 da Lei 9.099/95.
Não obstante, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais para a cobrança por meio de título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. Disposição do Artigo 783 do Código de Processo Civil:
Art.783 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível.
No presente acordo entre as partes, ficou ajustado que o réu indenizaria o autor quanto às despesas médicas e consertos de seu automóvel. Contudo, o ato do acordo o autor ainda não detinhas dos valores necessários para a reparação do dano, ou seja, o título não era liquido.
Art. 509, II, do Código do Processo Civil prevê:
Art.509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
[...]
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Da mesma forma, a jurisprudência do TRT-4:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDA POR ARTIGOS. A liquidação por artigos, atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum, nos termos dor artigo 509, inciso II, do CPC/15, tem lugar sempre que houver a necessidade de provar e alegar fato relacionado à condenação fixada no titulo executivo. Em conformidade com o artigo 319 do CPC, caberá ao credor indicar, em forma de artigos, os fatos a serem provados, bem como a produzir a prova correspondente, podendo, inclusive, haver indeferimento da petição de liquidação. Agravo de petição interposta pelo reclamante a que nega provimento. (TRT-4, AP 00204332020145040124, Relator (a): Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda, Seção Especializada em Execução, Publicado em:23/02/2018)
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