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A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha

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Por:   •  24/11/2013  •  Artigo  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  752 Visualizações

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A LEI MARIA DA PENHA

LEI 11.340/2006

Apresentação:

Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, busca resgatar a cidadania feminina.

Por que Maria da Penha?

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, grtitando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Para Maria Berenice Dias (A Lei Maria da Penha na Justiça, 2ª edição, página 54), para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes seja marido e mulher, nem que estejam ou tenha sido casados. Para ser considera a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher, basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor.

Regra de competência do CPP e a Lei Maria da Penha

Foi prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar – JVDFMs, órgãos da justiça ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14), contudo, as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sobraram para a justiça comum estadual. O legislador foi enfático e até repetitivo ao afastar os delitos que ocorrem no âmbito familiar do juízo especial que aprecia infrações de pequena lesividade , sendo nítida a intenção de deixar claro que a violência contra a mulher não é crime de pequeno potencial ofensivo.

Regra de competência do CPP e a Lei Maria da Penha

O Código de Processo Penal em seus artigos 69 a 91 estabelece o critério de competência jurisdicional para o processo e julgamento de infrações penais, determinando que, de regra, a competência do juízo será determinada pelo lugar em que se consumar o crime ou a contravenção penal. Assim, diante de caso de lesão corporal praticada por marido contra a própria esposa, segundo a legislação processual penal vigente, o foro competente para processar e julgar tal crime será o do lugar onde foi perpetrada a violência doméstica.

O que, entretanto, não significa que tal juízo – o do lugar da prática da infração penal – será necessariamente o exclusivo para conhecimento e deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Ação Penal

O artigo 41 da Lei 11.340/2006 excluiu a representação nos delitos de lesão corporal dolosa simples, tornando a ação penal pública incondicionada. Paulo Rangel explica que na ação penal pública incondicionada,o Ministério Público, independente da manifestação de vontade da vítima/ofendida, tem legitimidade para propor a ação, bastando haver indícios de autoria e materialidade. Entretanto, há um entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o delito de lesão corporal leve será procedido mediante ação penal pública condicionada à representação, uma vez que o artigo 41 da lei 11.340/2006, tão-somente afastou a possibilidade de serem aplicados os institutos despenalizadores, como a transação penal e a composição civil.

Renúncia ao Direito de Representação

A retratação está regulada pelo artigo 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe que nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia à representação só será admitida perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Conforme o artigo

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