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A Lei Complementar 150/15 Breve Considerações Sobre Seus Impactos Para O Trabalhador Doméstico

Por:   •  7/11/2023  •  Artigo  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  48 Visualizações

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A LEI COMPLEMENTAR 150/15 BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE SEUS IMPACTOS PARA O TRABALHADOR DOMÉSTICO.

INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150/15 trouxe profundas mudanças no regime jurídico dos trabalhadores domésticos no Brasil, tem como finalidade regular o disposto do Artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, após emenda Constitucional nº 72/2013.

De modo geral a presente pesquisa tem como principal finalidade analisar o panorama normativo e as mudanças surgidas com relação ao trabalhador doméstico. Estes trabalhadores eram regidos pela Lei nº 5859/72 e pelos Decretos 71885/73 e 3361/00, são agora contemplados pela Lei Complementar nº 150/15.

  1. DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO E REQUISITOS.

O Art. 1º da Lei n. 5859 traz uma definição para empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas” corrigindo-se um equívoco cometido pela CLT ao conceituar doméstico “aquele que presta serviços de natureza não econômica a pessoa ou a família no âmbito residencial destas”. Sendo, que estes serviços tem como a satisfação de uma necessidade, embora não tenha proposito de lucros.

Do conceito de empregado doméstico emergem os requisitos específicos para a condição de empregado doméstico expressos na LC 150/15. Primeiro: o trabalhador tem ser pessoa física, com idade mínima de 18 anos plenamente capaz.  Segundo: o trabalhador deve prestar pessoalmente o serviço (pessoalidade). Terceiro: Continuidade pois, segundo o primeiro artigo da LC 150 é aquele que presta serviços de forma continua, está noção de continuidade é mais restrita segundo Leite 2020;

                                             A noção de continuidade, como elemento da relação de trabalho doméstico, é mais restrita do que a de não eventualidade, razão pela qual não se aplica, aqui, a teoria dos fins econômicos normais da empresa, pois a família, como empregadora, não possui fins econômicos ou lucrativos. Note-se que o legislador inseriu no art. 1º da LC 150/2015 a expressão “... por mais de 2 (dois) dias por semana”, estabelecendo um critério temporal para identificação da natureza contínua da prestação do trabalho doméstico.

Quarto: Subordinação jurídica, ou seja trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma subordinada, sendo que a LC não define o que é prestar serviço de forma subordinada, sendo um elemento caracterizador da relação de trabalho. Quinto requisito essencial para o trabalhador é a onerosidade, onde celebra o contrato com a intenção de receber remuneração pelo serviço prestado, sendo que o trabalho a título gratuito, voluntário, não é protegido pela Lei Complementar.

Ou seja, não é apenas a cozinheira, copeira, babá, lavandeira, mordomo, governanta empregado doméstico também, aqueles que prestam serviços nas dependências ou em prolongamento da residência, como por exemplo o jardineiro, vigia, motorista, entre outros sem qualquer caráter lucrativo.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO.

Embora a LC 150/2015 não tenha definido o contrato de trabalho doméstico, seu conceito segue o de negócio jurídico;

                                             [...] tácito ou expresso, por tempo determinado ou indeterminado, que estabelece um conjunto de direitos e deveres para o trabalhador doméstico e para o empregador doméstico.

                                             Portanto, em regra, o contrato não requer forma especial, podendo ser celebrado nos moldes do contrato de trabalho do empregado urbano comum.

                                             No entanto, a LC 150 dispõe que algumas cláusulas ou condições do contrato de trabalho doméstico devem ser firmadas por escrito, como, por exemplo, na instituição do regime de compensação de horas de trabalho.

                                             Apesar de o contrato de trabalho doméstico poder ser estabelecido até mesmo de forma verbal, é obrigatória a anotação na CTPS do trabalhador doméstico, sendo esta a principal prova do negócio jurídico firmado. (LEITE, 2023)

A duração deste contrato, assim como dispõe a CLT, a regra é a do contrato por tempo indeterminado, sendo o contrato por tempo determinado exceção. Diante, do silêncio da Constituição e legislação especifica, questiona-se aplicam as normas à sua alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho reguladas na CLT. A sua alteração está regido pelo princípio da alteridade lesiva no direito do Trabalho, estas alterações só podem acontecer quando não resultarem em prejuízos financeiros ao trabalhador afetado.

Em determinadas ocasiões o contrato sobrevive, sem que haja prestação de serviços, atribuindo-se a interrupção quando as demais obrigações não cessam, em especial as que devem ter continuação ao pagamento do salário e outras vantagens do trabalhador, e a suspensão circunstância em que a cessação temporária da prestação de serviços implica a exoneração patronal temporária de adimple- mento das demais obrigações trabalhistas típicas.

Quanto a interrupção acontecem em algumas hipóteses, segundo Júnior 2015;

                                              [...]temos o repouso semanal remunerado, as férias e o afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho nos primeiros 15 dias. Como hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, temos o período de percepção do auxílio-doença junto à Previdência Social, a falta in- justificada e a suspensão disciplinar.
Há, ainda, situações juridicamente desconfortáveis nesta dicotomia interrupção-suspensão: a) Licença-maternidade [...]; b) Percepção de auxílio-doença acidentário [...]; c) Prestação de serviço militar obrigatório...

Ademais, a nova lei dos trabalhadores doméstico traz, explicitamente, as hipóteses que o contrato pode ser encerrado por justo motivo, e também poderá ser considerado contrato rescindido pelo empregado, por ato faltoso praticado pelo empregador, estas situações estão elencadas no Artigo 27 parágrafo único da LC 150/15.

  1. Duração normal de trabalho
  2. Regime de compensação de horas extras
  3. Controle de trabalho
  4. Contrato de trabalho empregado doméstico por prazo determinado
  5. Intervalos, descanso semanal remunerado e férias
  6. Trabalho noturno e aviso prévio
  7. Licença maternidade e paternidade
  8. Justa causa
  1. IMPACTOS DA PEC DAS DOMÉSTICAS E SUAS ALTERAÇÕES COM A LEI COMPLETAR 150/15.

Há aproximadamente dez anos, Jorge Jatobá, doutor em Economia, escreveu um artigo celebrando a aprovação da PEC das domésticas (Emenda Constitucional 72 de 02 de abril de 2013, no governo Dilma Rousseff) o qual tinha como principal objetivo assegurar os direitos trabalhistas para profissionais do setor, aproximando-o de outras profissões.

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