A Lei do país onde a pessoa mora, irá determinar sobre o nome, quando será considerada pessoa
Por: Luis Filipe Ghellar • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 836 Palavras (4 Páginas) • 309 Visualizações
Lauda dos artigos 7° ao 19°
Nome: Luis Filipe Ghellar
RA: D4583G-9
Art.7° A lei do país onde a pessoa mora, irá determinar sobre o nome, quando será considerada pessoa (no Brasil é considerado no momento do nascimento com a troca de gases no pulmão até a morte encefálica), com que idade poderá exercer atividade civil e ter os direitos de família (casamento).
§ 1.° Casamento realizado no Brasil, mesmo que de estrangeiros, será de acordo com as leis brasileiras quanto a anulação do mesmo e suas formalidades.
§ 2.° O casamento de estrangeiros pode ser feito diante de autoridades dos países de ambos os noivos.
§ 3.° Se os noivos tiverem residência em países diferentes, as leis matrimôniais serão as do país onde eles vão morar primeiro.
§ 4.º As formas de regime de bens, obedecerão ás leis do do país onde os cônjugues moram.
§ 5.° Um estrangeiro que se naturalizar brasileiro, poderá requerer ao juiz, com autorização de seu cônjugue, a adoção do regime de comunhão parcial de bens desde que não cause mal a terceiros e que seja registrado.
§ 6.° O divórcio de brasileiro (os) realizado no estrangeiro terá reconhecimento após um ano da data da sentença, salvo por antecipação da separação pelo mesmo prazo, conforme as leis e sentenças estrangeiras. o STJ poderá reexaminar o requerimento do interessado, a fim de averiguar e produzir todos os efeitos legais.
§ 7.° Salvo em caso de abandono, A residência de um cônjugue estende-se ao outro e aos filhos sem a plena capacidade civil, e o tutor ou curador dos incapazes sobre sua guarda.
§ 8.° Quando a pessoa não tiver uma residência, será considerado o lugar onde ela se encontra como sua residência.
Art.8° Para determinar quem fica com os bens ou regular sobre os mesmos, será utilizada a lei do país onde se reside.
§ 1.° Será aplicada a lei do país onde a pessoa mora, quanto aos seus bens móveis que ele trouxer ou transportar para outros lugares.
§ 2.° A troca de imóveis/móveis dados como garantia, será regulada pelo país onde a pessoa reside.
Art.9° Cada país rege e classifica as suas obrigações.
§ 1.° A lei brasileira adimite peculiaridades do exterior para atos externos.
§ 2.° As obrigações mediante contrato são constituídas no país em que o que está propondo reside.
Art.10° Aos bens ou valores de pessoas desaparecidas ou pessoas que falecerem, lei do país em que o mesmo encontrava-se domiciliado irá regir a sua sucessão.
§ 1.° A lei brasileira irá reger os bens de estrangeiros domiciliados no Brasil em favor aos seu cônjuge ou herdeiros se à mesma for mais benéfica que lei estrangeira.
§ 2.° A lei do domiciliado do herdeiro ou legatório rege a capacidade de sucessão.
Art.11° As pessoas jurídicas de direito público indireto que se destinam a fins de interesse público obedecem a lei do Estado em que estiverem.
§ 1.° As pessoas jurídicas estrangeiras no Estado brasileiro, devem antes ser aprovadas pelo Governo brasileiro e obedecer a normas do Brasil.
§ 2.° As organizações de governos estrangeiros não podem adquirir bens imóveis no Brasil.
§ 3.° Os governos estrangeiros podem adiquirir propriedade dos prédios necessários para sede de seus representantes diplomáticos ou consulares.
Art.12° É dever da autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou quando irá cumprir sua obrigação aqui.
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