A Letra de Câmbio
Por: Plinio1982 • 12/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.153 Palavras (9 Páginas) • 234 Visualizações
AULA 04 – ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO – LETRA DE CÂMBIO
- ASPECTOS HISTÓRICOS
Os pesquisadores situam entre as instituições medievais as raízes históricas da letra de câmbio;
A letra de câmbio, título de crédito por excelência, nasceu da necessidade da troca de moedas.
O jurista alemão Küntze dividiu a história cambial em três períodos:
- o período italiano, até 1650, no qual a letra de câmbio constituía um meio de troca, de escambo, de moedas;
- período francês, de 1650 a 1848, no qual constituía simples meio de pagamento, fundado no contrato de compra e venda;
- o período germânico, de 1848 até nossos dias, no qual se constitui a letra de câmbio como obrigação literal e abstrata, tornando-se essencialmente um título de crédito.
2. CONCEITO
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Sendo uma ordem de pagamento que alguém dirige a outrem para pagar a terceiro, importa numa relação entre pessoas que ocupam três posições no título: a de sacador, a de sacado e a de beneficiário da ordem.
EXEMPLO
João deve R$ 100,00 a Antonio. Por sua vez, João é credor de Augusto, pela mesma quantia. Assim, com a finalidade de liquidar sua dívida, João saca uma letra em favor de Antonio, que deverá apresentar a Augusto para que este pague a obrigação.
Os três intervenientes da relação...
Sacador: João
Sacado: Augusto
Tomador (ou beneficiário): Antonio
A letra de câmbio se constitui em um escrito lançado sobre papel, por isso, tem duas superfícies, sendo a primeira denominada face ou anverso, onde é escrita a ordem de pagamento;
A superfície posterior é o dorso ou verso, lugar onde se lança o endosso e se registra a quitação do pagamento.
Se não houver espaço para serem lançadas as subsequentes obrigações cambiárias, é possível acrescer ao documento uma extensão de papel.
A essa extensão, a Lei Uniforme chama anexo (art. 13), também conhecido como folha de alongue.
EXEMPLO
Chamemos A o sacador, que também é conhecido por subscritor, ou emitente da letra, pois é quem emite ou saca a ordem de pagamento;
O sacado será B, que é a pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida;
Recebendo em suas mãos a letra e se dispondo a cumprir a ordem nela contida, aceita-a, nela firmando sua assinatura de reconhecimento: é a aceitação ou aceite.
O aceite transforma o sacado em aceitante, que passa, assim, a ser o obrigado principal.
Em terceiro lugar temos C, que é o beneficiário da ordem de pagamento, chamado também de tomador e seu primeiro portador; é o credor originário do título.
Pode, para reforço de garantia do pagamento da letra de câmbio, ser concedido, por terceiro, um aval. Quem presta o aval é o avalista, tornando-se coobrigado do título.
3. Lei Uniforme de Genebra (LUG) – Decreto 57.663/66
A disciplina da constituição e exigibilidade do crédito cambiário é objeto da Convenção de Genebra, que prevê a sua uniformização nos direitos dos países signatários, entre os quais o Brasil;
O Decreto nº 57.663/66 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro as normas estabelecidas na Convenção Internacional de Genebra, em matéria de letras de câmbio e notas promissórias;
O Decreto 2.044/1908: utilizado de forma subsidiária;
O Brasil, quando participou da Convenção de Genebra, já possuía um direito cambiário bastante evoluído, representado pelo Decreto nº 2.044, de 1908;
Nesse diploma legislativo de alta qualidade técnica, encontram-se as características da letra de câmbio introduzidas na Europa, menos de meio século antes (no início do período alemão);
O decreto (recepcionado como lei ordinária, nas ordens constitucionais subsequentes) disciplina-a como título de crédito de emissão independente de prévio contrato específico, entre as partes envolvidas.
Talvez em razão de contar com aparato legislativo atualizado, o Brasil acabou retardando o cumprimento da Convenção de Genebra.
Apenas em 1966, foi editada norma com intuito de atender ao compromisso internacional assumido em 1930: o Decreto nº 57.663/66.
Ocorre que a via escolhida, em 1966, para fazer valer a Convenção de Genebra no direito brasileiro, não era tecnicamente a correta;
O Decreto nº 2.044/1908 possui “status” de lei ordinária, e sua revogação não pode ocorrer por meio de simples decreto do Poder Executivo, mas apenas por outra lei;
O meio adequado de atender ao compromisso internacional teria sido, assim, o envio de um projeto de lei ao Poder Legislativo, que reproduzisse o texto uniforme.
Após a regular tramitação, aprovação e sanção, o projeto tornar-se-ia lei vigente, revogando a norma de 1908.
4. FIGURAS INTERVENIENTES
O vínculo jurídico constituído a partir da emissão de uma letra de câmbio pode contar com a participação de muitas pessoas;
O título é passível de um número ilimitado de endossos;
Cada operação como essa irá trazer novos integrantes à cadeia, que irão interagir na relação criada.
Sacador: é quem emite o título
Sacado: aquele contra o qual a letra foi emitida (aceitando, será o principal devedor)
Tomador: também chamado de beneficiário, será o credor do título.
O aceitante e seu avalista são os obrigados diretos da letra de câmbio, enquanto que o sacador, os endossantes e seus avalistas são coobrigados ou obrigados indiretos.
Vejamos como ficaria o exemplo dado no slide 7:
Augusto será o obrigado direto pelo pagamento da letra, desde que tenha aceitado o título.
OBS: o aceite não é ato obrigatório na letra de câmbio.
João será obrigado indireto ou coobrigado.
Na hipótese de Antonio endossar seu título a André, que, por sua vez, endossa-o a Roberto, e assim sucessivamente, cada uma dessas pessoas irá constituir-se em obrigado indireto para com o credor do título.
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