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A Letra de Câmbio

Por:   •  19/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  220 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO DE GOIÁS – UNI ANHAGUERA

CURSO DE DIREITO

LETRA DE CÂMBIO

GOIÂNIA

MARÇO DE 2019.

LETRA DE CÂMBIO

Atividade supervisionada apresentada ao Centro Universitário de Goiás   - Uni-anhanguera, a disciplina de Direito Empresarial II, sob a orientação do Prof. Ms. Ricardo Aguiar Barros, como requisito parcial integrante da nota processual de N1.

GOIÂNIA

MARÇO DE 2019

Introdução

O trabalho apresentado é a respeito da letra de câmbio, na qual tem o objetivo o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. Dessa forma, traremos para nossos leitores ajuda na absorção do seu conceito, evolução histórica, requisitos, elementos essenciais, endosso, aval, aceite, pagamento, intervenção, vias e copias e sua prescrição. A estrutura utilizada foi a pesquisa bibliográfica; utilizando-se de doutrinas para o conhecimento e compreensão do título de crédito em estudo.


Origem

A criação do título de credito tem a sua origem nas cidades italianas, no período das grandes feiras, nas quais os mercadores iam de cidade em cidade para negociar seus produtos. O problema era que cada cidade tinha sua própria, moeda, portanto o que foi lucrado numa cidade não valia absolutamente nada em outra cidade, foi quando surgiu a necessidade de fazer o câmbio das moedas com os banqueiros.

 Para resolver a necessidade de câmbio e a insegurança de viajar com de dinheiro uma quantidade importante, criou-se a letra de câmbio. O banqueiro da cidade onde estava o mercador, e onde ele tinha conseguido o seu rendimento emitia uma carta (lettera) dando ao banqueiro de outra cidade para pagar determinada quantia ao mercador.

Conceito

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador (aquele que emite o título de crédito) dirige ao sacado, para que este pague a importância consignada a um terceiro, denominado tomador.

Pela definição de MAMEDE (2009, p.181)

[...]A letra de câmbio é regulada por um tratado internacional, a Lei Uniforme de Genebra, celebrado nos anos de 1930 e promulgada, entre nós, por meio do Decreto no 57.663/66. Supletivamente, aplicam-se lhes as normas do Decreto no 2.044/1908, se não conflitem com o vigente Código Civil ou com o tratado. Cuida-se de um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não.

Requisitos

Para que uma cártula possa ser considerada uma letra de câmbio – e, assim, esteja submetida ao regime dos títulos de crédito – deverá atender a alguns requisitos específicos, estabelecidos em lei. São eles:

  1. Identificação do título. A palavra letra, ou a expressão letra de câmbio, deverá estar inserida no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
  2. Declaração cambiária. O título trará a declaração, pura e simples, do pagamento pelo sacado. Por pura e simples há a declaração que não está submetida a qualquer condição ou encargo; a exigibilidade do pagamento pode ser submetida, apenas, a prazo ou a termo (data de vencimento), como se verá. Cuida-se de uma declaração unilateral do sacador. O sacado, sendo outra pessoa, somente estará obrigado ao pagamento do título se o aceitar.
  3. Quantia certa. A declaração de pagamento será de uma quantia certa, em moeda nacional corrente. A utilização, no Brasil, de moeda estrangeira está vinculada às hipóteses permitidas em lei, como já estudado. Havendo indicação da quantia por extenso e em algarismos, prevalece a feita por extenso, se houver divergência entre uma e outra. Se houver mais de uma quantia feita por extenso, com valores divergentes, prevalecerá a menor; essa é uma hipótese muito rara.
  4. Nome do sacado. O emitente (sacador) indicará o nome daquele que deve pagar, que poderá ser o próprio sacador (saque contra si mesmo) ou uma outra pessoa (saque por conta de terceiro). Não é necessário haver prova de qualquer relação jurídica entre sacador e sacado, como autorização prévia ou delegação de poderes.
  5. O tomador. A letra de câmbio é título à ordem que, assim, deverá trazer expresso o nome do beneficiário (o tomador) a quem deverá ser paga. É lícita a emissão de título à própria ordem, no qual o sacador indica a si mesmo como beneficiário da letra de câmbio, cabendo ao sacado aceitá-la ou não.
  6. Local e data de emissão são requisitos necessários da letra de câmbio. A ausência do local de emissão, contudo, é aceita quando há designação de lugar ao lado do nome do sacador. Se não há nem designação ao lado do nome do sacador, nem em conjunto com a data de emissão, a letra é considerada inválida.
  7. Assinatura do sacador. Por fim, o emitente assinará a letra, seja ele o próprio sacador, seja um representante com poderes para tanto, nos termos já estudados anteriormente; quem se apresenta como representante do sacador, mas age sem poderes ou com excesso de poderes (ultra vires), responde pessoalmente pela obrigação. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. É permitido que o sacador se exonere da garantia da aceitação, mas não que se desonere do pagamento, razão pela qual toda e qualquer cláusula pela qual ele pretenda exonerar-se da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
  8. A validade da assinatura do mandatário, ainda que com poderes especiais, não é ampla, havendo que se destacar a Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” Tal enunciado veio para proibir uma prática que se tornava comum: quando emprestavam dinheiro (contrato de mútuo), algumas instituições financeiras (mutuantes) colhiam a assinatura do cliente (mutuário: aquele que tomou o empréstimo) numa procuração. Assim, diante do inadimplemento, a instituição financeira ou empresa a ela vinculada sacava uma letra de câmbio como representante do mutuário, o que foi considerado ilícito. Note-se, porém, que não se impede que a própria instituição financeira emita, como sacadora, a nota promissória, apresentando-se como tomadora e indicando o cliente como sacado; se ele recusa a letra, haverá protesto por falta de aceite; obviamente, se houve abuso no saque, o cliente sacado terá ação contra a instituição sacadora, pedindo a indenização pelos danos morais sofridos. (MAMEDE,P.348)

Endosso

A Letra de Câmbio pode ser transferida por meio do endosso. Assim a sua circulação se torna mais fácil, pois desse modo os direitos de créditos contidos nela podem ser transmitidos a outrem. O endosso ocorre quando o proprietário da letra de cambio assinsa no verso ou antiverso da letra indicando a pessoa a quem a quantia deve ser paga.Com esse ato o chamado endossatário torna-se o titular dos direitos contidos letra de câmbio podendo praticar todos os atos necessários para resguardar sua propriedade.

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