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A Liquidação De Sentença

Por:   •  7/3/2024  •  Seminário  •  1.981 Palavras (8 Páginas)  •  58 Visualizações

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TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO

  1. ​​​​​​ Sentença Condenatória: reconhece o direito do vencedor (credor) e impõe vencido (devedor)
  1. ​​​​​​​Após a prolação da sentença condenatória o vencido pode cumprir a obrigação voluntariamente
  1. Execução Forçada: quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, ele pode recorrer aos órgãos judiciários para tornar efetiva a decisão judicial
  1. é um incidente complementar da condenação
  1. SENTENÇAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
  1. Sentença líquida: O valor da prestação ou a natureza da prestação já estão claros.
  2. Sentença ilíquida: Não fixa o valor da condenação ou a individualização do objeto da prestação
  1. Execução da sentença ilíquida
  1. obrigação certa, líquida e exigível (783,CPC) (condição para qualquer execução)
  2. Quando a condenação na sentença não está claramente identificada em termos de valor, ela não é considerada exigível devido à falta de liquidez.
  3. O procedimento para tornar líquida a sentença tem natureza de atividade de conhecimento, ou seja, é necessário um processo de esclarecimento e definição do valor da condenação.
  4. Não há liquidação de título executivo extrajudicial (o valor da obrigação já está especificado no próprio documento. Portanto, não é necessário um processo de conhecimento para definir o valor da condenação)
  5. O momento para realizar pode ocorrer de duas maneiras:
  •  Logo após a sentença
  • Incidentalmente durante a execução
  1. Liquidação de sentença declaratória e de outros atos judiciais.
  1. Indiferença quanto à natureza da sentença
  2. PRESSUPOSTOS
  • Reconhecimento judicial de uma parte em relação à outra.
  • Identificação das partes, Natureza, Objeto, Tempo
  1. Casos de liquidez da sentença: A iliquidez pode ocorrer em relação à quantidade, coisas ou fatos devidos.
  1. Exemplos de condenação ilíquida quanto à quantidade: Situações em que a sentença condena ao pagamento de perdas e danos sem fixar um valor específico, em juros de forma genérica ou em restituição de valor equivalente a uma coisa devida.
  2. Procedimento Liquidatório Especial: Para sentenças genéricas de prestação pecuniária, aplica-se o Procedimento Liquidatório Especial, conforme previsto nos artigos 509 a 512 do CPC.
  3. Exemplos quanto à coisa devida: Casos em que a sentença condena à restituição de uma universalidade ou estabelece uma obrigação alternativa sem especificá-la.
  4. Exemplo quanto ao fato devido: Situação em que a sentença condena o vencido à execução de obras sem individualizá-las.
  5. Natureza jurídica da liquidação da sentença: A liquidação é considerada uma decisão interlocutória
  6. No Juizado Especial, não se admite sentença condenatória ilíquida
  1. Limites da Liquidação:
  1. Liquidação é o complemento da sentença, vedando-se a discussão sobre a lide ou a sentença (509, §4º, CPC).
  2. Condenações em dinheiro incluem implicitamente verbas acessórias.
  1. Contraditório:
  1. Devedor deve ser ouvido no processo de liquidação, independente de penhora, diferenciando-se dos embargos à execução.
  1. Liquidez Parcial da Sentença:
  1. Sentença pode conter parte líquida e parte ilíquida.
  2. Credor pode, ao mesmo tempo, mover cumprimento de sentença sobre parte líquida e propor liquidação da parte ilíquida.
  3. Neste caso, a liquidação ocorrerá em autos apartados (509, §1º, CPC) e pode ocorrer antes da execução da parte líquida.
  1. Liquidação Por Iniciativa Do Vencido
  1. O devedor tem a obrigação de cumprir a sentença, mas também tem o direito de se LIBERAR dela (Artigo 509, caput, CPC).
  1. Recursos: O recurso cabível é o Agravo de Instrumento (Artigo 1.015, parágrafo único, CPC), sem efeito suspensivo, conforme a regra geral estabelecida no Artigo 995 do CPC.
  2. Liquidação frustrada: Pode ocorrer quando o autor não fornece o necessário para a apuração ou quando o procedimento adotado é inadequado. Resulta em:
  1. Extinção do processo sem julgamento do mérito;
  2. O autor arca com as custas do processo.
  3. Não há formação de coisa julgada, permitindo uma nova liquidação.
  4. Liquidação sem saldo não configura liquidação frustrada.

PROCEDIMENTOS DA LIQUIDAÇÃO

        Procedimentos possíveis

  1. Liquidação por arbitramento (509, I, CPC);
  2. Liquidação pelo procedimento comum (509, II, CPC)
  • A liquidação normalmente ocorre dentro dos próprios documentos do processo em que a condenação foi proferida. Isso significa que não há necessidade de iniciar um novo processo separado.
  • OCORRE EM AUTOS APARTADOS:
  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (520, 1.012, §2, CPC)
  • Sentença contém tanto valores líquidos quanto valores ilíquidos, o credor pode iniciar tanto a execução dos valores determinados quanto a liquidação dos valores a serem calculados ao mesmo tempo.
  • Não é permitido acumular procedimentos de conhecimento e execução em um único processo.
  •   Réu não é citado novamente
  •  Advogado intimado para acompanhar processo de determinação de valores
  •  Se réu não estiver presente ou não tiver advogado
  • Processo continua sem intimação da parte ausente

Liquidação por Cálculo:

  • SE TEM A NECESSIDADE SOMENTE DE CÁLCULO, PROCEDE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  • Elaboração de Demonstrativo:
  • O credor deve preparar um demonstrativo detalhado e atualizado do valor da dívida na data da execução, utilizando cálculos aritméticos simples.
  • Esse demonstrativo é necessário para instruir o requerimento de cumprimento da sentença (art. 524, CPC/2015).
  • Impugnação do Cálculo:
  • Se o devedor não concordar com os cálculos apresentados pelo credor, ele pode impugná-los, alegando excesso de execução (art. 525, § 1º, V).
  • É importante que o devedor indique claramente qual valor ele acredita ser correto, fornecendo uma análise detalhada do saldo que considera adequado (art. 525, § 4º).
  • Prazo para Pagamento:
  • O devedor tem 15 dias para cumprir a prestação determinada na sentença (art. 523).
  • Se não pagar dentro do prazo, ele pode enfrentar uma multa de dez por cento (art. 523, § 1º).

Cálculo com base em dados ainda não juntados aos autos

  1. Dever de Colaborar com o Tribunal:
  • Todos, incluindo as partes do processo e outras pessoas envolvidas, têm o dever de ajudar o tribunal a resolver o caso.
  • Isso significa que o juiz pode ordenar que uma das partes ou até mesmo terceiros forneçam os dados necessários para calcular o valor a ser pago.
  1. Consequências do Não Cumprimento:
  • Se os dados estão sob controle da parte devedora e ela não os apresenta, os cálculos feitos pelo credor serão considerados corretos pelo tribunal.
  1. Verificação pelo Juiz:
  • Se o demonstrativo dos cálculos parecer suspeito, o juiz pode pedir a ajuda de um contador do tribunal ou usar outras maneiras de esclarecer a situação.
  1. Sanções para TERCEIROS:
  • Se quem detém os dados não está envolvido no processo, desobedecer à ordem do tribunal pode resultar em punições, como medidas coercitivas ou até mesmo ações criminais.

Memória de cálculo a cargo da parte beneficiária da assistência judiciária

  • Se a parte não pode pagar por profissional para calcular os valores devidos, o tribunal pode repassar para o contador do juízo.

Liquidação por arbitramento

  1. Quando ocorre a liquidação por arbitramento?
  • Determinada pela sentença.
  • Convencionada pelas partes.
  • Exigida pela natureza do objeto da liquidação.
  1. O que acontece quando a sentença determina o arbitramento?
  • O credor simplesmente cumpre a decisão.
  1. Como ocorre a convenção das partes para arbitramento?
  • Pode ser por cláusula contratual anterior à sentença ou por transação posterior.
  1. Quando a liquidação precisa ser feita por arbitramento?
  • Se existem todos os elementos necessários nos autos para os peritos apurarem o valor do débito.
  1. Diferença entre arbitramento e liquidação por cálculo:
  • No arbitramento, são necessários conhecimentos técnicos dos árbitros para estimar o valor da condenação.
  • Na liquidação por cálculo, são realizadas operações aritméticas simples.
  1. Exemplos de arbitramento:
  • Estimativa de desvalorização de veículos acidentados, lucros cessantes, perda parcial da capacidade laborativa, entre outros.
  1. Abrangência do arbitramento:
  • quantia certa;
  • entrega de coisa
  •  prestações de fazer.
  1. Simplificação do procedimento em 2015:
  • O juiz pode intimar as partes para apresentarem documentos elucidativos.
  • Se considerar que tem todos os elementos necessários, pode julgar a liquidação diretamente, dispensando até mesmo a prova pericial.
  1. Nomeação de perito apenas se necessário:
  • Se os documentos apresentados pelas partes não forem suficientes, o juiz nomeará perito para o arbitramento, seguindo as normas da prova pericial.
  1. Decisão final do juiz:
  • Ao final do procedimento, o juiz proferirá uma decisão interlocutória, definindo o objeto líquido da condenação.

LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  1. Quando ocorre a liquidação pelo procedimento comum?
  • Quando há necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II).
  • Anteriormente, era chamada de liquidação por artigos.
  1. O que deve ser feito pelo credor?
  • Ele precisa discriminar em petição os fatos a serem provados para a liquidação.
  • Apenas fatos relevantes que influenciem no valor da condenação devem ser arrolados.
  1. Natureza dos "fatos novos":
  • São fatos que ainda não foram apreciados pela sentença, mas que não modificam os limites da decisão.
  1. Legitimidade para promover a liquidação:
  • AUTOR E RÉU
  1. Exemplo prático:
  • Em uma ação de indenização, após provar a existência dos danos no processo de cognição, na liquidação será determinado apenas o valor desses danos já reconhecidos.
  1. Objetivo da liquidação:
  • Demarcar os limites estabelecidos na sentença.
  • Fornecer uma sentença declaratória que não modifica a condenação.
  1. Encerramento do procedimento:
  • Não é por meio de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que pode ser contestada por agravo de instrumento.

Indisponibilidade do rito da liquidação

  • Nem as partes nem o juiz têm liberdade para escolher o procedimento de liquidação. A lei determina o procedimento com base na imprecisão da sentença liquidanda.
  • O ponto de partida é analisar o grau de imprecisão da sentença para decidir qual procedimento seguir: cálculo do credor, arbitramento ou procedimento comum.
  1. Critérios para escolha do procedimento:
  • Se a sentença permite calcular facilmente o valor da condenação, o credor pode fazer isso no próprio requerimento de cumprimento da sentença.
  • Se a sentença é imprecisa a ponto de exigir fatos novos para quantificar a condenação, é necessário seguir o procedimento comum.
  • Se nem o cálculo nem o procedimento comum são adequados, o caso é de arbitramento.

Rescisão da decisão liquidatória:

  • A liquidação faz coisa julgada material e, portanto, só pode ser atacada por ação rescisória após o esgotamento dos recursos.
  • Mesmo que a liquidação seja julgada por decisão interlocutória, sua natureza como mérito da causa não muda.
  • Portanto, se o quantum debeatur é parte integrante do mérito da causa, a decisão na liquidação pode ser objeto de ação rescisória.

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