A Liquidação de Sentença
Por: Guilherme Prado • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 175 Visualizações
ACADÊMICO: GUILHERME PRADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PR
Autos Nº 5209-46.2010.8.16.0173
ALBERTO ARANDA FERNANDES, nacionalidade..., estado civil ..., profissão ..., portador da identidade nº ..., e do CPF nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na ...vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por procurador constituído, com base no contido no artigo 509, inciso I e seu parágrafo 1º, artigo 318 e seguintes da Lei 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ nº ..., estabelecida na ..., o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir.
I – DO TÍTULO JUDICIAL
Trata-se de título judicial resultado da Ação revisional de cláusulas contratuais, Nº ..., que tramitou na 2º Vara da Comarca de Umuarama – PR, com a seguinte conclusão e dispositivo em sentença:
“2.5 Conclusão e critérios de liquidação
2.5.1 Do que exposto até aqui, deve haver revisão dos saldos das contas correntes mencionadas na inicial, observando-se os seguintes parâmetros:
a) limitação dos juros à taxa média de mercado, mantido percentuais cobrados pelo réu apenas quando inferiores a esse teto;
b) exclusão da capitalização de juros, com recálculo do saldo de conta corrente com incidência de juros simples.
2.5.2 A liquidação da sentença será feita por arbitramento, sendo que os valores cobrados indevidamente pelo réu serão abatidos de eventual saldo devedor da autora.
2.5.3 o valor apurado será atualizado pelo INPC desde os respectivos vencimentos, e acrescendo-se a eles juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
2.5.4 apurando-se saldo credor em favor da autora, a devolução deverá ser feita de forma simples, porque não demonstrada má-fé ou culpa grave por parte do réu nas cobranças a maior.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente discutido na inicial, observando-se os parâmetros estabelecidos no item 2.5.1 desta sentença, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando o réu a abater do saldo devedor em conta corrente os valores indevidamente cobrados devolvendo ao autor eventual saldo credor em seu favor se eventualmente apurado em liquidação de sentença por arbitramento, caso em que os valores a serem devolvido serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada cobrança, sendo acrescidos de juros moratórios pela de 1% ao mês contados a partir da citação.
Considerando que o autor foi exitoso na quase totalidade de seus pleitos, tendo havido decaimento mínimo apenas quanto a critérios de revisão (art. 21, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais) e dos honorários do procurador do autor , que fixo, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, e considerando a média complexidade da demanda, seu tempo de duração e as intervenções que exigiu, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. R.I.”
Em sede de segundo grau de julgamento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná houve por bem em julgar pela parcial procedência do recurso de apelação interposto pelo réu, cuja ementa se reproduz abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.222.722-0 – 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: ALBERTO ARANDA FERNANDES
RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 354, DO CC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.
1. A capitalização mensal de juros, não contratada e detectada em perícia, deve ser expurgada.
2. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxa cobradas pelo banco excederem este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva.
3. Constatada a cobrança indevida, por meio da capitalização de juros e juris abusivos, devida é a restituição simples, mediante a compensação com os eventuais créditos do banco.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
[...]
DA SUCUMBÊNCIA E DA VERBA ADVOCATÍCIA
Apesar do provimento parcial do apelo – apenas para determinar a aplicação do art. 354, do CC., quando do expurgo da capitalização mensal de juros na fase de liquidação de sentença – não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbenciais, que devem ser arcados em sua totalidade pela instituição financeira.
Quanto aos honorários advocatícios, é de rigor que sejam mantidos em 20% sobre a condenação, eis que compatível com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com o art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC.
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