A Liquidação de Sentença
Por: ThainaraRP • 6/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.622 Palavras (11 Páginas) • 302 Visualizações
Capítulo 5 – Liquidação de sentença
1 – Decisão ilíquida
Diz-se líquido o pronunciamento judicial que define inteiramente o conteúdo da prestação devida, aí incluídos o que é devido, a quem é devido, sua quantidade e a própria existência da dívida. Por outro lado, ilíquido é o pronunciamento judicial que, nas prestações passíveis de quantificação, não define o quanto devido e, nas prestações não suscetíveis à quantificação, não delimita de modo específico o objeto da prestação. Considere-se, portanto, que é possível a liquidação de decisões cujo conteúdo da obrigacional não se refira a pagar quantia.
2 - Conceito de Liquidação
Liquidação é o uma atividade judicial cognitiva que busca dar liquidez às decisões judiciais ilíquidas. Isto é, liquidar significa tornar o objeto da execução individualizado, definido e delimitado, com o fim último de, através da integração do elemento “liquidez” ao título, torna-lo executável.
3 – Liquidação de título judicial: terminologia
Em regra, não há título executivo extrajudicial ilíquido, pois o valor é requisito formal do título extrajudicial. Desse modo, no geral, fala-se em liquidação tratando-se de título executivo judicial. Muito embora o Código de Processo Civil utilize a terminologia “liquidação de sentença”, o vocábulo “sentença” aqui deve ser tomado em ampla acepção: para designar não apenas a sentença em sentido estrito, mas qualquer decisão com conteúdo decisório, incluídas as decisões interlocutórias.
4 – Modelos processuais de liquidação: fase de liquidação, processo autônomo de liquidação e liquidação incidental
Há três técnicas que viabilizam a liquidação de um pronunciamento judicial. Vejamo-las.
A fase de liquidação (ou liquidação-fase)
Nesse caso, a liquidação ocorre como uma fase procedimental de um processo preexistente, cujo objetivo é justamente o de dar liquidez à obrigação. Nos termos do art. 509 do CPC, a deflagração da fase ora em comento dependerá de requerimento d aparte interessada. A decisão que finaliza a fase procedimental de liquidação é a sentença. Isso porque com esse pronunciamento o juiz encerra a fase cognitiva, completando a norma individualizada, integrando a essa norma o elemento faltante, em geral, representado pelo quantum debeatur.
O processo de liquidação
Em regra, a liquidação de sentença ocorre enquanto fase procedimental. Excepcionalmente, ocorrerá mediante a instauração de um processo autônomo. São os casos da sentença penal condenatória transitada em julgado, da sentença arbitral, da sentença estrangeira homologada pelo STJ, do acordão de julga procedente a revisão criminal, e da sentença coletiva, nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos. Embora seja indispensável a deflagração de processo autônomo, aplica-se, por analogia e o que couber, o regramento da fse de liquidação. Será, por exemplo, necessária a citação do demandado, não bastante sua intimação. Seu encerramento dá-se também mediante a prolação de uma sentença.
Liquidação incidental (ou liquidação-incidente)
Trata-se do caso em que a liquidação realiza-se como um incidente processual da fase procedimental executiva ou do processo autônomo de execução. Um dos casos em que é possível a utilização da liquidação-incidente é o da execução cujo objeto é a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer, que se inviabiliza ou se torna inútil, de modo que necessite ser convertida em prestação pecuniária. Nessa situação, a apuração do valor da prestação pecuniária correspondente à obrigação anterior será apurado mediante a instauração de um incidente processual de liquidação. O encerramento do incidente ora em comento dá-se pela prolação de uma decisão interlocutória já que não encerra o processo executivo. Também exemplifica a liquidação incidental a apuração de benfeitorias indenizáveis feitas pelo devedor ou pelo terceiro na coisa cuja entrega se pede (art. 810, CPC/15).
5 – Legitimidade para requerer a liquidação
Nos termos do art. 509 do CPC/15 são partes legítimas para requerer a liquidação tanto o credor quanto o devedor, não podendo, contudo, ser deflagrada pelo juiz ex officio.
6 – Competência para conhecer e julgar a liquidação
Liquidação-incidente: terá competência o juízo competente para processar a execução, já que trata-se de incidente processual na fase de execução ou no processo autônomo.
Liquidação-fase: terá competência o juízo prolator da decisão liquidanda. Trata-se de competência absoluta (funcional).
Processo autônomo de liquidação: será aplicada a regra insculpida no art. 516, III do CPC/15, seguindo as regras gerais de competência.
7 – Liquidação de sentença arbitral
O ordenamento pátrio admite a arbitragem (art. 3º, §1º, CPC/15). Embora tenha competência para prolatar a sentença arbitral, o arbitro ou tribunal arbitral, não têm competência para executar suas decisões, de maneira tal, que sua execução deve ser proposta perante o juízo estatal. Interessante questão se coloca quanto à liquidação: a quem compete procedê-la? Ao juízo arbitral prolator da decisão liquidanda, a menos que haja previsão diversa, pactuada na convenção de arbitragem.
8 – Momento para requerer a liquidação
Liquidação de decisão ainda pendente de recurso
O art. 512 do CPC/15 admite a liquidação de decisões pendentes de recurso. Trata-se de uma espécie de “liquidação provisória”, tendo em vista que a decisão liquidanda ainda pode ser modificada.
Liquidação de decisão que contém parte líquida e ilíquida
Segundo as disposições do art. 509, §1º do CPC/15, no caso ora em comento, pode-se proceder à execução do capítulo líquido e à liquidação do capítulo ilíquido da decisão.
Liquidação da decisão que resolva antecipada e parcialmente o mérito
Havendo decisão interlocutória que resolva antecipada e parcialmente o mérito que reconheça a existência de obrigação ilíquida, o interessado poderá requerer a liquidação imediatamente, independentemente de prestação de caução (art. 356, §2º).
9 – Prescrição e Liquidação
Há nesse ponto fundada controvérsia. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em prescrição por ocasião da delonga em se deflagrar a liquidação, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão executiva inicia-se apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação. Isso porque, antes de prolatada tal decisão, não se tem obrigação certa, líquida e exigível. Contudo, para Fredie Didier, não se pode concluir que não haja prazo prescricional para o exercício da pretensão à liquidação de credito já certificado na decisão liquidada, de maneira que:
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