A Liquidação de Sentença
Por: laurapotinho • 7/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 850 Palavras (4 Páginas) • 233 Visualizações
RESUMO DA AULA INVERTIDA DO DIA 01/03/2018
NOME: LAURA NUNES PORTINHO 7°SEMESTRE DIREITO - NOTURNO
Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença faz-se necessária nos casos em que não for possível a formulação de pedido certo e determinado, bem como nos casos em que a sentença condenatória for ilíquida. A obrigação ilíquida podia ser liquidada, de acordo com o CPC/73 por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No CPC/15, passou a vigorar sob duas modalidades. Se o órgão jurisdicional fixar a forma de liquidação de sentença condenatória, essa disposição não adquire qualidade de coisa julgada. Pode a obrigação, portanto, ser liquidada de outra maneira. A liquidação de sentença encontra-se prevista nos artigos 509 e seguintes do NCPC podendo ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor. Observando o disposto no parágrafo 1° do artigo 509, verifica-se que no caso de estar presente na sentença uma parte liquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A razão é bastante simples, uma vez que o processo só deve durar o tempo estritamente necessário para a obtenção da tutela jurisdicional de direito. Verificando-se que na sentença parte da decisão mostra-se desde logo líquida e, portanto, comporte execução imediata, submeter o demandante á espera de liquidação da outra parcela da obrigação consubstanciada na sentença afim de que se preserve a unidade do processo violaria frontalmente o direito fundamental á razoável duração do processo. Por este motivo, inicia-se mediante simples requerimento do credor ou devedor, não sendo necessário para tanto a forma exigida pela petição inicial. Todavia, cumpre esclarecer que o CPC/15 disciplina a manutenção do cabimento do agravo de instrumento, contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de liquidação.
Espécies e procedimentos de Liquidação da Sentença
- Por arbitramento: Encontra-se prevista no artigo 509, do inciso I do CPC/15 a qual será realizada por meio de determinação sentencial ou quando exigido pela natureza objeto da liquidação. Neste caso nada mais é, do que a utilização da prova pericial no procedimento, ou seja, nos casos em que há precisão de um perito, caberá quando a sentença determina, quando as partes convencionarem ou quando a natureza do objeto da liquidação assim exigir. Diferente da liquidação pelo procedimento comum, neste caso não são necessários fatos novos, pois a perícia dirá respeito apenas de fatos já definidos. Em relação a forma procedimental a ser adotada, a parte postula a liquidação por arbitramento, sendo nomeado perito pelo Juízo e fixado prazo para fins de entrega de laudo. Se ao analisar o laudo, o Juiz verificar a necessidade de realização de nova prova pericial, assim será feita, sendo que em caso de estarem presentes os dados necessários para o convencimento do juízo, será dispensada a realização de nova perícia conforme o disposto no artigo 510. Nesta modalidade de liquidação não há contestação.
- Por procedimento comum: Encontra-se prevista no artigo 509, do inciso II do CPC/15, antes denominada de “liquidação por artigos”, esta será adotada sempre que existir a necessidade de se provar e alegar fato novo, sendo este de importância comprovada por acontecimentos do mundo real, para fins de apuração da liquidação. Será necessária quando para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de fato que tenha ocorrido após a sentença e que tenha relação direta com a determinação da obrigação dela constituída. Em relação a forma procedimental, o requerente postula o pedido de liquidação, indicando os fatos a serem provados, como forma de servir de base par a liquidação e requerer na forma de artigos. Posteriormente, o juiz intima o devedor a acompanhar a liquidação que será realizada por meio de procedimento comum.Ademais, de acordo com o disposto no artigo 511, o juiz determinará a intimação do requerido na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresenta contestação no prazo de 15 dias. Neste caso o dano terá que ser provado por que o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente. Neste tipo de tipo de liquidação, o procedimento inicia-se do zero, o que pode gerar uma certa demora para o credor que busca celeridade no recebimento da condenação.
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