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A Liquidação de Sentença

Por:   •  24/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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Liquidação de Sentença

É utilizado para apurar o quantum devido que foi estipulado em sentença condenatória com valor ilíquido. A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria e é iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor.

Existem dois procedimentos de liquidação, sendo eles:

Arbitramento (Artigo 510): quando nos autos já estão todos os elementos necessários para apuração do valor a ser liquidado, pode o juiz determinar apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar ou ainda decidir de plano e declarar o quantum devido se tiver material suficiente, entretanto se não for possível irá nomear perito para apurar o valor ilíquido, fixando desde já o prazo para da entrega do laudo, mas vale ressaltar que deverá ser observado o procedimento previsto para a produção de prova pericial.

Esse tem sido o posicionamento de alguns doutrinadores como Cristiano Inhof e BerthaSteckket Rezende e até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil – Rio Grande do Sul vem adotando a mesma linha de interpretação. Assim, se ver na publicação do Novo Código de Processo Civil Anotado, disponibilizado por esta instituição:

(...) o NCPC trouxe importante modificação no roteiro procedimental a ser seguido nesta espécie de liquidação. No modelo da codificação revogada, uma vez requerido o arbitramento, cabia ao juiz após verificar a adequação do pedido, nomear perito de sua confiança, fixando prazo para entrega do laudo e oportunizando às partes a oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No sistema atual esta fórmula foi abandonada. Havendo o pedido de liquidação por arbitramento, o juiz irá intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, capazes de auxiliar no seu convencimento, fixando o prazo que entender adequado. Caberá por tanto, as partes se encarregarem de trazerem ao juízo as informações adequadas para a determinação do valor da condenação. Entretanto, entendemos que não restou afastada a possibilidade do juiz, em não se sentindo em condições de decidir frente aos laudos que lhe foram apresentados pelas partes e que poderão até serem contraditórios entre si, optar por designar perito de sua confiança, caso em que se observara o procedimento previsto para a realização das provas periciais, conforme indicados nos Artigos 464 e seguintes.

Diante ao exposto, podemos perceber que as modificações que ocorreu no procedimento por arbitragem veio para trazer celeridade processual, pois as partes podem fazer os esclarecimentos para que o juiz possa determinar o quantum debeatur.

E por procedimento comum (Artigo 511), no antigo CPC era chamado de liquidação por artigos (Artigo 475-F): Como podemos notar só alterou a redação, pois os dois artigos trata-se do procedimento quando depende da prova de algum fato novo, sendo que a parte requerida será intimada na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Se houver liquidação de forma diversa do que ficou estabelecido na sentença não ofende a coisa julgada, conforme prevê a Súmula 344 do Supremo Tribunal de Justiça.

Quando houver parte líquida o cumprimento pode ser imediatamente instaurado nos mesmos auto e quando houver parte ilíquida deverá ser liquidada, mas a liquidação será em autos apartados.

Quando o valor da sentença depender de cálculos aritméticos o exequente terá a incumbência de elabora-los para dar inicio ao procedimento executivo e apresenta-la em juízo. Como este ato se caracteriza privativo, o próprio credor assume as eventuais despesas para a contratação de perito contábil.

O Conselho Nacional de Justiça tem o intuito de padronizar os cálculos colocando a disposição um programa de atualização financeira onde já será acrescida a correção monetária.

É vedado conforme o § 4º do artigo 509 se rediscutira lide e modificar a sentença, pode de dar na impugnação de sentença, não na liquidação[1].

O Recurso Cabível contra a decisão em Liquidação de Sentença conforme previsto no Artigo 1015 é o agravo de instrumento. Entretanto existe jurisprudência conflitante que admite somente apelação[2].  

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