A MODERNIZAÇÃO DA FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL E SOCIEDADE
Por: kellyton10 • 6/4/2018 • Artigo • 2.790 Palavras (12 Páginas) • 219 Visualizações
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INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ – R. SÁ
BACHARELADO EM DIREITO
(nome )
A MODERNIZAÇÃO DA FAMILIA
PICOS – PI
2017[pic 2]
(nome)
A MODERNIZAÇÃO DA FAMILIA NO DIREITO CIVIL E SOCIEDADE
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Instituto de Educação Superior Raimundo Sá como requisito básico para a conclusão do Curso de Direito.
Orientadora:
(nome)
PICOS – PI
2017[pic 3][pic 4]
SUMÁRIO
1- Introdução 4 2- Objetivos __________________________________________________________ 6 2.1 Gerais_____________________________________________________________6 2.2 Específicos ________________________________________________________ 6 3- Justificativa 7 4- Referencial Teórico __________________________________________________7 5-Metodologia 9 6- Cronograma _______________________________________________________10 7-RECURSOS _______________________________________________________ 11 8- Referenciais Bibliográficos __________________________________________ 12 |
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1 INTRODUÇÃO
O instituto jurídico Família é a mais antiga organização da sociedade, é possível observa-la nas primeiras civilizações assim como nos tempos hodiernos onde vem sofrendo alterações em sua personalidade, podendo ser observado inúmeras espécies assim como suas peculiaridades, estas diversas formas de família compõe a sociedade em que vivemos.
A família é tradicionalmente definida como um grupo privado de pessoas que possuem vínculos sanguíneos - genitores e prole, mas em sua origem a família possuíra uma forma mais ampla observando os antigos clãs que eram formados por vínculos parentais mais distante onde cada um tomava para si uma função organizada por um sistema patriarcal formando uma sociedade organizada em menor escala.
Com o crescimento e modernização da sociedade e a necessidade de uma melhor organização a família tornou-se mais restrita tomando a forma tradicional que o Direito Romano chama de “família sanguines” ou a família natural, formada pelos genitores e filhos por meio de uma cerimônia religiosa onde em troca de um dote dado pelo pai da noiva homem a desposa como sua propriedade, atendendo o “affectio maritalis” como um dos principais fundamentos.
No Brasil inicialmente o instituto família não estava positivada com suas especificidades, mas sua constituição de 1824 consolidava a Igreja Católica Apostólica Romana como religião oficial, com isso a família era definida pela igreja como um Sacramento estando prevista no código de direito canônico.
Cân. 1055 – §1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.
§2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.
E notável a semelhança do Direito canônico com o Direito romano observando também que a igreja define a família e ratifica a impossibilidade de dissolução assim como sua principal função de gerar e educar os filhos, no momento em que a família só passa a existir a partir do Sacramento do Matrimonio celebrado pela igreja.
Porém em 1889 com a proclamação da república pelo decreto n° 181 de 24 de janeiro de 1890, o Estado assume para si a celebração e arquivamento do matrimonio mantendo-o como único meio de constituir família e tornando-o um ato civil, mas somente com o Código civil de 1916 que o casamento foi regulamentado com seus efeitos e hipóteses de nulidade e anulação bem como o desquite- art 317, que já era um grande passo à modernidade.
Art. 317- A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I- Adultério.
II-Tentativa de morte.
III-Sevicia, ou injuria grave.
IV-Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.
Em 1977 o casamento passa a sofrer consideráveis mutações através da lei n.º 6.515, de 1977 pois a partir dela deixa de ser indelével e através de fundamentos legais poder-se-ia requerer o fim do casamento através do divórcio tratando também de suas especificidades como o nome, alimento, proteção aos filhos, formalidade do processo de divórcio e etc.
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Por fim a constituição federal de 1988 traz grandes inovações, no momento em que o casamento deixa de ser a única forma de constituir família e marca o início do surgimento de novas modalidades de famílias reconhecidas e resguardadas pela lei.
Art. 226 Const. Federal
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
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