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A Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos

Por:   •  27/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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RESUMO

A Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação ltda, autora do processo que se diz credora do valor de R$ 73.298,13 deu entrada ao processo com o intuito de reaver o credito citado acima.

Porém, a devedora, Rogale Indústria e comercio de Telhas Eireli, que está como requerido alega incapacidade de pagamento por motivo de falência, através de uma contestação.

Sabe-se que um processo falimentar não se inicia através de uma contestação e sim de um processo do tipo falência, mas existem entendimento jurídico e resoluções do Tribunal de Justiça e do STJ que possibilita a mudança de um processo comum para um falimentar.

E assim foi feito por parte da Ré; onde comprova a falência e a não condição de arcar  com o débito para o credor.

Análise doutrinária

Na sentença o Juiz de Direito Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, fundamenta o pedido de falência no Artigo 94, inciso I, da lei 11.101/05.  Onde diz que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Ele também decide a falência instruindo-se por titulo executório extrajudicial, que segundo o autor Fabio Ulhoa Coelho, a impontualidade injustificada deve referir-se a uma obrigação líquida. Para fins de decretação da falência, entende-se por “líquida” a obrigação representada por um título executivo, judicial ou extrajudicial. Qualquer dos títulos que legitimem a execução individual, de acordo com a legislação processual, pode servir de base à obrigação a que se refere à impontualidade caracterizadora da falência. Trata-se de um critério formal da lei: a impontualidade é considerada de obrigação líquida quando documentada por um dos títulos mencionados.

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