A Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos
Por: Neto Daniel • 27/9/2019 • Trabalho acadêmico • 291 Palavras (2 Páginas) • 127 Visualizações
RESUMO
A Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação ltda, autora do processo que se diz credora do valor de R$ 73.298,13 deu entrada ao processo com o intuito de reaver o credito citado acima.
Porém, a devedora, Rogale Indústria e comercio de Telhas Eireli, que está como requerido alega incapacidade de pagamento por motivo de falência, através de uma contestação.
Sabe-se que um processo falimentar não se inicia através de uma contestação e sim de um processo do tipo falência, mas existem entendimento jurídico e resoluções do Tribunal de Justiça e do STJ que possibilita a mudança de um processo comum para um falimentar.
E assim foi feito por parte da Ré; onde comprova a falência e a não condição de arcar com o débito para o credor.
Análise doutrinária
Na sentença o Juiz de Direito Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, fundamenta o pedido de falência no Artigo 94, inciso I, da lei 11.101/05. Onde diz que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Ele também decide a falência instruindo-se por titulo executório extrajudicial, que segundo o autor Fabio Ulhoa Coelho, a impontualidade injustificada deve referir-se a uma obrigação líquida. Para fins de decretação da falência, entende-se por “líquida” a obrigação representada por um título executivo, judicial ou extrajudicial. Qualquer dos títulos que legitimem a execução individual, de acordo com a legislação processual, pode servir de base à obrigação a que se refere à impontualidade caracterizadora da falência. Trata-se de um critério formal da lei: a impontualidade é considerada de obrigação líquida quando documentada por um dos títulos mencionados.
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