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A Maria da Penha

Por:   •  2/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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O procedimento dos crimes praticados com violência domestica ou familiar contra a mulher será aquele estabelecido com base na pena em abstrato, podendo assim, ser ordinário, sumario ou o procedimento especial adequado a modalidade, é o que ocorre nos casos de infração dolosa contra a vida, no mais, trataremos das especificações disciplinadas na Lei 11.340/2006 que traz apenas um tratamento penal e processual distinto para as infrações penais (REIS, 2017).

DO TERMO CIRCUNSTANCIADO E DO INQUERITO

Via de regra a apuração da pratica do crime em analise se dará por meio de um inquérito policial, independentemente da pena cominada. No entanto, de acordo com Reis (2017), é possível com base no que preconiza o artigo 41 da Lei 11.340/2006 a lavratura de TCO (termo circunstanciado) quando houver a pratica de contravenção com violência doméstica contra mulher.

COMPETÊNCIA

Segundo Avena (2017), a lei 11.340/2006 disciplina a possiblidade de criação de juizados de violência doméstica e familiar, sendo de competência de cada ente da federação com base na conveniência e orçamento, com base, o art. 33 estabelece a chamada acumulação de competência nas varas criminais, onde o juiz além da competência criminal terá a civil, garantindo inclusive o direito de preferência nas varas criminais, um exemplo clássico é utilização são as medidas protetivas, que na sua maioria possuem caráter civil. No decorrer de sua aplicação, passaram a questionar a sua constitucionalidade, imputando como uma ofensa ao art. 96, I, “a”, e art.125, § 1º da Constituição federal que tratam das competências dos tribunais para sua organização, porem o debate foi suprimido pelo STF com votação unânime, da Ação Direta de Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC) 19.

RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

No que tange a renúncia de representação, o artigo 16 da Lei 11.340/06 possibilita nos casos de ação penal pública condicionada a representação da ofendida, com a condição de ser realizada perante o juiz, durante audiência própria antes do recebimento da denúncia e que o Ministério Público seja ouvido (REIS, 2017).

De acordo com Avena (2017), o legislador foi falho ao utilizar o termo renúncia, pois trata-se fato impeditivo, ocorrendo antes da realização do ato e não após, sendo o termo mais adequado o da retratação. Surgiram alguns desdobramentos sobre o assunto no que se refere ao crime de lesão corporal leve, dando espaço para dois posicionamentos: a primeira corrente, é no sentido de que quando ficar caracterizado a pratica de violência contra a mulher, deverá então se proceder mediante ação penal pública incondicionada, esquecendo inclusive, o instituto da retratação em representação; a segunda corrente entende da necessidade de representação em qualquer heptose ou seja não se leva em consideração se o crime é os tidos como especiais, podendo inclusive se retratar.

Atualmente, o STF por meio do (RCL 19525 / RS – STF – RELATOR: MARCO AURÉLIO) e o STJ com a súmula 542 decidiram no sentido de não ser mais possível a retratação, mesmo com reconciliação do casal nos casos de lesão corporal referente a violência doméstica, passando a ser ação penal pública incondicionada a representação (ALMEIDA, 2016).

 Com a devida vênia, permanece a condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública previstos na lei 9.099/93, como é o caso do crime de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual (AVENA, 2017)

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