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A Maria da Penha

Por:   •  17/2/2021  •  Resenha  •  12.700 Palavras (51 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO

PROFESSOR: MARCO TULIO

TURMA: A/B PERÍODO 7º

DISCIPLINA: PENAL V. LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

LEI 11.340/06

(LEI MARIA DA PENHA / LMP)

1) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

2) FUNDAMENTO INTERNACIONAL/CONVENCIONAL

A LEI 11.340/06 POSSUI 2 PRINCIPAIS FUNDAMENTOS CONVENCIONAIS (CONVENÇÃO INTERNACIONAL)

1. SISTEMA GLOBAL / ONU

CONVENÇÃO DA ONU SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

CRIAÇÃO EM 1979 INCORPORADA PELO BRASIL EM 2002

2. SISTEMA REGIONAL / ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS / OEA

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Convenção de Belém do Pará/PA – haja vista ter sido realizada nesta cidade)

CRIAÇÃO EM 1994 INCORPORADA PELO BRASIL EM 1996

OBS.: ESSA CONVENÇÃO TEM HIERARQUIA SUPRALEGAL, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.

LEMBRAR QUE, SEGUNDO O STF, OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS PODEM TER HIERARQUIA:

A) CONSTITUCIONAL [ASSEMELHANDO-SE À EMENDAS]

SE APROVADOS PELO CONGRESSO NA FORMA DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO / QUÓRUM QUALIFICADO

B) SUPRALEGAL [ACIMA DA LEI ORDINÁRIA, PORÉM ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO] SE APROVADOS PELO CONGRESSO NA FORMA ORDINÁRIA / QUÓRUM COMUM)

https://slideplayer.com.br/slide/5877737/18/images/48/Hierarquia+dos+tratados.jpg

3) ESTRUTURA NORMATIVA / FINALIDADES / HISTÓRICO E NOMENCLATURA

A LEI PODE SER ESTRUTURADA SEGUNDO OS SEGUINTES EIXOS:

1) TUTELA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO OCORRIDA NO AMBIENTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

2) CRIA MECANISMOS DE PREVENÇÃO, COIBIÇÃO E PUNIÇÃO DESSE TIPO DE VIOLÊNCIA

3) CRIA JUIZADOS ESPECIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E ESTABELECE COMPETÊNCIAS PROCESSUAIS

4) ESTABELECE DIREITOS/GARANTIAS, MEDIDAS PROTETIVAS, ASSISTENCIAIS E DE ATENDIMENTO À MULHER

5) TIPIFICA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

ATENÇÃO ! SABER DESDE LOGO: O OBJETO JURÍDICO DA LEI 11.340/06 É A MULHER (PESSOA DO SEXO FEMININO) VULNERÁVEL.

A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 - recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Cansada, Maria tomou coragem para denunciar o marido e conseguiu sair de casa graças a uma ordem judicial. Começava, aí, a batalha para condenar seu agressor. O caso foi julgado duas vezes, mas seguiu em aberto em razão de uma sucessão de recursos infindáveis. Diante da inércia do Judiciário e com a ajuda do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), Maria formalizou denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA - que em 2001 condenou [Relatório nº 54/2001 OEA] o Brasil por omissão no dever de criar mecanismos protetivos contra a violência doméstica. O Brasil foi 1) condenado no âmbito da OEA porque não dispunha de mecanismos eficientes que coibissem a violência contra a mulher. As acusações incluíam omissão, negligência e tolerância (ao acusado) 2) a Comissão recomendou ainda que o processo penal de Marco Antônio (ex-marido) fosse finalizado com prioridade. 3) mais importante, o relatório de

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