A Maria da Penha
Por: mtrlopes • 17/2/2021 • Resenha • 12.700 Palavras (51 Páginas) • 156 Visualizações
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DIREITO
PROFESSOR: MARCO TULIO
TURMA: A/B PERÍODO 7º
DISCIPLINA: PENAL V. LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
LEI 11.340/06
(LEI MARIA DA PENHA / LMP)
1) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
2) FUNDAMENTO INTERNACIONAL/CONVENCIONAL
A LEI 11.340/06 POSSUI 2 PRINCIPAIS FUNDAMENTOS CONVENCIONAIS (CONVENÇÃO INTERNACIONAL)
1. SISTEMA GLOBAL / ONU
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
CRIAÇÃO EM 1979 INCORPORADA PELO BRASIL EM 2002
2. SISTEMA REGIONAL / ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS / OEA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Convenção de Belém do Pará/PA – haja vista ter sido realizada nesta cidade)
CRIAÇÃO EM 1994 INCORPORADA PELO BRASIL EM 1996
OBS.: ESSA CONVENÇÃO TEM HIERARQUIA SUPRALEGAL, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA.
LEMBRAR QUE, SEGUNDO O STF, OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS PODEM TER HIERARQUIA:
A) CONSTITUCIONAL [ASSEMELHANDO-SE À EMENDAS]
SE APROVADOS PELO CONGRESSO NA FORMA DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO / QUÓRUM QUALIFICADO
B) SUPRALEGAL [ACIMA DA LEI ORDINÁRIA, PORÉM ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO] SE APROVADOS PELO CONGRESSO NA FORMA ORDINÁRIA / QUÓRUM COMUM)
https://slideplayer.com.br/slide/5877737/18/images/48/Hierarquia+dos+tratados.jpg
3) ESTRUTURA NORMATIVA / FINALIDADES / HISTÓRICO E NOMENCLATURA
A LEI PODE SER ESTRUTURADA SEGUNDO OS SEGUINTES EIXOS:
1) TUTELA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO OCORRIDA NO AMBIENTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
2) CRIA MECANISMOS DE PREVENÇÃO, COIBIÇÃO E PUNIÇÃO DESSE TIPO DE VIOLÊNCIA
3) CRIA JUIZADOS ESPECIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E ESTABELECE COMPETÊNCIAS PROCESSUAIS
4) ESTABELECE DIREITOS/GARANTIAS, MEDIDAS PROTETIVAS, ASSISTENCIAIS E DE ATENDIMENTO À MULHER
5) TIPIFICA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
ATENÇÃO ! SABER DESDE LOGO: O OBJETO JURÍDICO DA LEI 11.340/06 É A MULHER (PESSOA DO SEXO FEMININO) VULNERÁVEL.
A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 - recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Cansada, Maria tomou coragem para denunciar o marido e conseguiu sair de casa graças a uma ordem judicial. Começava, aí, a batalha para condenar seu agressor. O caso foi julgado duas vezes, mas seguiu em aberto em razão de uma sucessão de recursos infindáveis. Diante da inércia do Judiciário e com a ajuda do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), Maria formalizou denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA - que em 2001 condenou [Relatório nº 54/2001 OEA] o Brasil por omissão no dever de criar mecanismos protetivos contra a violência doméstica. O Brasil foi 1) condenado no âmbito da OEA porque não dispunha de mecanismos eficientes que coibissem a violência contra a mulher. As acusações incluíam omissão, negligência e tolerância (ao acusado) 2) a Comissão recomendou ainda que o processo penal de Marco Antônio (ex-marido) fosse finalizado com prioridade. 3) mais importante, o relatório de
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