A Maria da Penha
Por: Danubya • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.580 Palavras (11 Páginas) • 196 Visualizações
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA
Alunos: Danubya Porto Guerra - 11111010004
Márcio Martins Serafin Pimenta – 11111010197
Professor: Wilson Ferreira Bandeira
Disciplina: Direito Internacional Público
Turma: OCJUN9A
QUESTÕES
I – Abordar a questão do esgotamento dos recursos internos frente ao caso da Maria da Penha na comissão interamericana dos direitos humanos.
R = Segundo o artigo 46.1.a da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, é necessário o esgotamento dos recursos da jurisdição interna para que uma petição seja admissível perante a Comissão. Entretanto, a Convenção também estabelece em seu artigo 46.2.c que, quando houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, a disposição não se aplicará. Ainda assinalou a Corte Interamericana, esta é uma norma a cuja invocação o Estado pode renunciar de maneira expressa ou tácita e, para que seja oportuna, deve ser suscitada nas primeiras etapas do procedimento, podendo-se na falta disso presumir a renúncia tácita do Estado interessado a valer-se da mesma. Conforme o próprio relato da Comissão em seu caso 12.051, o Estado Brasileiro não inseriu a exceção oportunamente, ao tomar a Comissão conhecimento da denúncia a ela apresentada, e que nem sequer a fez valer tardiamente durante todo o tempo em que o assunto foi substanciado pela Comissão. Neste ponto vale observar que dentro dos objetivos da Organização dos Estados Americanos, como um todo, inclui-se a promoção e a consolidação da democracia representativa e que dentro do artigo 3º da Carta da OEA o princípio de respeito à personalidade jurídica de cada Estado-parte é exaltado. Sob este ponto de vista, a instituição deixa clara sua observância da soberania nacional, e porque não dizer, que a jurisdição internacional demonstra respeito pela jurisdição nacional. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos faz valer-se de todas as possibilidades para permitir e sagrar a jurisdição doméstica, sagrando seu princípio de respeito à democracia no continente. De volta ao caso, Maria da Penha, casada com o Sr. Heredia Viveiros sofria constantes agressões e ameaças por parte de seu marido. As agressões aconteceram durante todo o casamento o qual, mediante à ameaças, Maria da Penha temia pedir a separação com receio de que a situação se agravasse ainda mais. Em 1983, Maria da Penha sofreu a primeira tentativa de homicídio, tendo seu marido atirado em suas costas, deixando-a paraplégica. Duas semanas após a primeira tentativa, houve a segunda, em que o agressor tentou eletrocutá-la durante o banho. Após a segunda tentativa de homicídio, a vítima resolveu então, separar-se do marido. Segundo as testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros agia premeditadamente visto que, algumas semanas antes da agressão, ele teria tentado convencer Penha a fazer um seguro de vida beneficiando-o e assinar um documento de venda de seu carro, sendo que neste não constava o nome do comprador. O Caso Maria da Penha, instaurado em agosto de 1988, constou a demora por parte da justiça penal em julgar, visto que, a justiça deixou passar 15 anos sem estabelecer uma sentença final. O Relatório feito pela Comissão declara que durante a investigação judicial, iniciada dias depois da agressão de 6 de junho de 1983, foram recolhidas declarações que comprovavam a autoria do atentado por parte do Sr. Heredia Viveiros, apesar de este sustentar que a agressão fora cometida por ladrões que pretendiam entrar na residência comum. Durante a tramitação judicial foram apresentadas provas que demonstram que o Senhor Heredia Viveiros tinha a intenção de matá-la, e foi encontrada na casa uma espingarda de sua propriedade, o que contradiz sua declaração de que não possuía armas de fogo. Análises posteriores indicaram que a arma encontrada foi a utilizada no delito. Com base em tudo isso, o Ministério Público apresentou sua denúncia contra o Senhor Heredia Viveiros em 28 de setembro de 1984, como ação penal pública perante a 1° Vara Criminal de Fortaleza, Estado do Ceará. Apesar da contundência da acusação e das provas, o caso tardou oito anos a chegar a decisão por um Júri, que em 4 de maio de 1991, proferiu sentença condenatória contra o Sr. Viveiros, aplicando-lhe, por seu grau de culpabilidade na agressão e tentativa de homicídio, 15 anos de prisão, que foram reduzidos há dez anos, por não constar condenação anterior. Em 4 de maio de 1991, a defesa apresentou um recurso de apelação contra a decisão do Júri. Esse recurso, segundo o artigo 479 do Código Processual Penal brasileiro, era extemporâneo, pois somente podia ser instaurado durante a tramitação do juízo, mas não posteriormente. Passaram-se outros três anos até que, em 4 de maio de 1995, o Tribunal de Alçada decidiu da apelação. Nessa decisão, aceitou a alegação apresentada extemporaneamente e, baseando-se no argumento da defesa de que houve vícios na formulação de perguntas aos jurados, anulou a decisão do Júri. Paralelamente se desenvolvia outro incidente judicial pela apelação contra a sentença de pronúncia, apelação que teria sido também extemporânea e que foi declarada como tal pelo Juiz. Para o exame dessa decisão, também foi interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aceitou considerar a apelação e a rejeitou, confirmando em 3 de abril de 1995 a sentença de pronúncia, uma vez mais reinstituindo que havia indícios suficientes de autoria. Dois anos depois da anulação da sentença condenatória proferida pelo primeiro Júri, em 15 de março de 1996, realizou-se um segundo julgamento pelo Júri em que o Senhor Viveiros foi condenado a dez anos e seis meses de prisão. Novamente o Tribunal aceitou uma segunda apelação da defesa, em que se alegava que o réu foi julgado ignorando-se as provas de autos. Desde 22 de abril de 1997, o processo se encontra à espera da decisão do recurso em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, até a data da apresentação da petição à Comissão, não havia sido decidido.
II – Elenque as recomendações que a comissão pode fazer aos Estados sujeitos ao sistema interamericana dos direitos humanos e faça uma interligação delas frente ao caso Maria da Penha.
R = De acordo com as próprias instruções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organizações não-governamentais podem apresentar uma petição à Comissão, alegando violações de direitos protegidos na Convenção Americana e / ou da Declaração Americana. A petição pode ser apresentada em qualquer dos quatro idiomas oficiais da OEA e poderão ser apresentados em nome da pessoa ou arquivamento da petição em nome de uma terceira pessoa. A Comissão só pode tratar casos individuais em que é alegado que um dos Estados membros da OEA[13] é responsável pela violação dos direitos humanos em questão. A Comissão aplica a Convenção de casos processo instaurado contra os Estados que são partes no referido instrumento. Para os Estados que não são partes, a Comissão aplica a Declaração Americana. A Comissão pode, naturalmente, estudar as petições alegando violações de direitos humanos foram cometidas por agentes do Estado. No entanto, a Comissão poderá também processar os casos em que é afirmado que um Estado não agir para evitar uma violação dos direitos humanos ou não realizar um seguimento adequado após uma violação, incluindo a investigação e sanção dos responsáveis, bem como a pagamento de uma indenização à vítima, como o caso Maria da Penha. As petições apresentadas à Comissão devem demonstrar que a vítima tenha esgotado todos os meios de resolver a situação internamente. Se os recursos internos não foram esgotados, deve ser demonstrado que a vítima tentou esgotar os recursos internos, mas falhou pelos seguintes: 1) as resoluções não prevêem de processo adequado; 2) o acesso efetivo aos recursos foi negado, ou, 3) houve demora injustificada na decisão sobre o caso. Se os recursos internos foram esgotados, a petição deve ser apresentada no prazo de seis meses após a decisão final no processo nacional. Se os recursos internos não foram esgotados, a petição deve ser apresentada dentro de um prazo razoável após a ocorrência dos fatos denunciados. A petição deve também cumprir outras exigências formais mínimas que são encontrados na Convenção e do Regimento da Comissão. Quando a Comissão receber uma petição que se encontra, em princípio, os requisitos estabelecidos na Convenção, a Comissão atribui um número a que a petição e começa a processá-lo como um caso. Esta decisão de abrir um processo não prejudica a decisão final da Comissão sobre a admissibilidade ou o mérito do caso. Isto significa que a Comissão pode ainda declarar inadmissível a petição e finalizar o processo, sem alcançar o mérito, ou pode achar que nenhuma violação ocorreu. Se a Comissão decidir que um caso é inadmissível, que deve emitir uma decisão expressa nesse sentido, que normalmente é publicado. Por outro lado, a Comissão não precisa declarar formalmente admissível o caso antes de abordar o mérito. Em algumas, mas nem todos os casos, a Comissão vai declarar uma petição admissível antes de tomar uma decisão sobre o mérito. Em outros casos, a Comissão irá incluir a sua discussão sobre a admissibilidade de uma petição com a sua decisão final sobre o mérito. Quando um processo é aberto e um número é atribuído, as partes pertinentes da petição são enviadas para o Governo, com um pedido de informações relevantes. Durante o processamento do caso, cada parte é convidada a comentar a resposta da outra parte. A Comissão também poderá realizar suas próprias investigações, a realização de visitas no local, solicitando informações específicas das partes, etc... A Comissão pode também realizar uma audiência durante o processamento do caso, em que ambas as partes estão presentes e são convidados para apresentar sua argumentação jurídica e factual. Em quase todos os casos, a Comissão também irá oferecer para ajudar as partes em negociar uma solução amigável, se assim o desejar. Quando as partes houverem concluído o básico e quando a Comissão decida que ele tem informações suficientes, a transformação de um processo é finalizada. Seguidamente, a Comissão prepara um relatório que inclui as suas conclusões e também geralmente fornece recomendações para o Estado em causa. Este relatório não é público. A Comissão dá ao Estado um prazo de tempo para resolver a situação e cumprir as recomendações da Comissão. Após o termo deste período de tempo concedido ao Estado, a Comissão tem duas opções. A Comissão pode elaborar um segundo relatório, que geralmente é semelhante ao relatório inicial e que também geralmente contém conclusões e recomendações. Neste caso, o Estado é novamente dado um período de tempo para resolver a situação e cumprir as recomendações da Comissão, se tais recomendações são feitas. No final deste segundo período concedido para o Estado, a Comissão publicará um relatório geral, embora a Convenção permite que a Comissão decidir em contrário. Ao invés de elaborar um segundo relatório para publicação, a Comissão pode decidir levar o caso à Corte Interamericana. Se houver a pretensão de se levar o caso ao Tribunal, deverá fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que ele transmite o seu relatório inicial para o Estado em causa. O relatório inicial da Comissão será anexado ao pedido à Corte. A Comissão irá aparecer em todos os processos perante o Tribunal. A decisão sobre se um caso deve ser submetido ao Tribunal ou publicação deve ser feita com base no interesse dos direitos humanos em julgamento da Comissão.
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