A Matéria - Sucessões
Por: Juli Lucas • 15/4/2020 • Resenha • 718 Palavras (3 Páginas) • 89 Visualizações
Direito das Sucessões
1. Introdução
• Sucessão Inter Vivos/ Causa Mortis
Sucessão é o fenômeno pelo qual alguém passa a ocupar o lugar de outro, não se restringe aos atos sucessórios podendo ser inter vivos ou causa mortis, pelo qual se opera a transferência de obrigações e titularidade de direitos, no campo familiar os tutores passam para o lugar dos pais no exercício do poder familiar. Transmissão de titularidade de direitos e obrigações.
Direito das Sucessões: conjunto de normas que disciplinam a destinação de um patrimônio em função da morte de seu titular.
Fundamento: aquele que sucede o falecido é um continuador, outros entende que se da na própria vida social, e há sustentação de que estaria na própria proteção constitucional a propriedade de modo que para que cumpra a função social seria necessário a transmissão da propriedade.
Conceito: sucessão é o conjunto de normas que disciplina a destinação de um patrimônio em função da morte de seu titular.
2. Herança
• Conceito: Corresponde ao conjunto de direitos e obrigações de bens que compõem o acervo patrimonial do falecido.
Os herdeiros respondem até os limites da herança e proporcionalmente;
• Pessoa Natural
• Morte Real → com a morte já se abre a sucessão, independentemente da abertura do inventário.
Art. 6º CC - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 1784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Ficção Jurídica
3. Abertura da Sucessão
Pressupostos:
Uma sucessão considera-se aberta com a morte e que haja eventuais herdeiros legitimados a receber a herança.
Os pressupostos são: a morte (real em regra) do titular de direitos e a existência de eventuais herdeiros (devem ter capacidade segundo o código).
• Falecimento – morte do titular de direitos;
Exceto art. 26 e seguintes;
• Ausentes – Art. 22/25
- Sucessão provisória e definitiva do ausente;
Visa a preservação do patrimônio. Na medida que a sua ausência se prolonga, passa-se a se ter uma proteção aos descendentes. Há uma preocupação com o patrimônio social, e sua proteção ao interesse dos herdeiros.
Sucessão definitiva: requer 10 anos, em acordo com o art.39
• Transmissão – Art. 1829 e 1844
Momento da transmissão da herança: morte/ abertura e transmissão da sucessão, em regra ocorrem no mesmo momento se dá a partir do momento que haja a morte.
Aceitação da herança: art.1804 aceitação em regra é tácita e tendo natureza confirmativa retroagindo a data da abertura da sucessão efeito ex tunc Delação: (termo condição, anulação de testamento) é a devolução da herança, ou seja oferecimento da herança, ocorre juntamente com a morte abertura e transmissão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
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