A Matéria Empresarial
Por: Jonaslesado • 13/8/2019 • Artigo • 4.338 Palavras (18 Páginas) • 188 Visualizações
1. Citação: é o ato pelo qual o acusado toma ciência do recebimento de uma queixa ou denuncia em face de sua pessoa, sendo ao mesmo tempo chamado para se defender.
A citação quando válida manifesta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Consequência da ausência / vício da citação: a consequência será uma nulidade absoluta, pois haverá violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Circundução: ato pelo qual se julga nula uma citação (citação circunduta) – vide
Essa nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, até mesmo depois do trânsito em julgado, porém, nos termos do artigo 570 do CPP, esta nulidade pode ser sanda.
- Finalidade da Citação: Antes de 2008, o acusado era citado para comparecer em juízo para ser interrogado, pois o interrogatório era o 1º ato da instrução processual, sendo agora, o ultimo (art. 400, CPP). Após 2008, o acusado passou a ser citado para oferecer sua resposta à acusação nos termos do art. 396 do CPP.
IPC: Todavia, essa alteração se deu no procedimento comum, sendo que em alguns procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato.
- Efeitos da Citação: No processo penal existe um único efeito, a saber, estabelecer a angularização (tríade) da relação processual fazendo surgir a instância (art. 363 do CPP).
- Espécies de Citação
- Real (Pessoal): é realizada na pessoa do próprio acusado. É a regra no CPP.
Pode ser: por mandado, carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória.
OBS.: No processo penal e no direito infracional não pode ocorrer citação por meio eletrônico.
- Ficta (presumida): é uma presunção (juris tantum) de que o acusado tenha tomado ciência do processo. É verdadeira exceção.
É uma presunção de que o acusado tenha tomado ciência de que há um processo em seu desfavor, é uma verdadeira exceção. (por edital ou hora certa).
- Citação Pessoal: É a citação que é feita na pessoa do próprio acusado, não podendo ocorrer na pessoa de um procurador, ainda que com procuração com poderes especiais. Já a figura do inimputável do artigo 26, do Código Penal, deve ser feita na pessoa do curador (art. 245, CPC).
- Citação por Mandado – art. 351: É utilizado não só para o acusado que reside na comarca onde o processo esteja tramitando.
- Requisitos Intrínsecos do Mandado – art. 352.
- Requisitos Extrínsecos – art. 357.
- Restrições Citação – art. 244 CPC: Estas restrições não se aplicam ao processo penal.
- Citação por Precatório: É um ato de comunicação entre juízes de mesma hierarquia. A precatória só é possível quando o acusado residir em outra comarca estando em local certo e sabido.
- Requisitos – art. 354 CPP.
- Carta Precatória itinerante – art. 355, § 1º, CPP.
- Citação do Militar – art. 358, CPP: O oficial de justiça não pode livremente ingressar dentro de uma instituição militar e ir, por exemplo, até o alojamento citar o militar. Deve necessariamente passar pelo chefe do respectivo serviço.
OBS.: No CPPM a citação é diferente, estando prevista no artigo 280.
- Citação de Funcionário Público – art. 359: O Funcionário Público tem direito a ser pessoalmente citado. Contudo, caso precisa comparecer em juízo, o respectivo chefe deve ser comunicado para que não haja prejuízo ao serviço público.
- Acusado preso: O acusado preso por força do artigo 360, tem direito a ser pessoalmente citado. O oficial de justiça vai até o diretor do presidio o qual conduz o preso à presença do Oficial de Justiça, que procederá a citação.
O STF através da súmula 351, reza que a citação por edital do acusado preso é nula se ele estiver preso na mesma unidade da federação onde o processo tramita. Com a leitura em sentido contrário da súmula nos diz que se estiver preso em outra unidade da federação não haverá nulidade da citação por edital.
- Citação do Acusado no Estrangeiro: Só será possível citar o acusado no estrangeiro por carta rogatória, se o mesmo estiver em local certo e sabido. Se o seu paradeiro novo no país for desconhecido ou o outro país se recusar ao cumprimento da rogatória não haverá outra solução a não ser citar por edital.
A carta rogatória suspende apenas a prescrição e não o processo.
É POSSIVEL CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA NO JECRIM? R.: Não é possível, pois é incompatível com a celeridade.
- Citação por edital: É uma modalidade excepcional de citação, até porque sabemos que quase ninguém faz leitura de edital, neste caso, a lei gera uma presunção de que a pessoa foi citada.
- Requisitos do edital (365CPP)
Inciso V: É o famoso prazo de DILAÇÃO: é o tempo que deve permear entre a publicação do edital e a data que considerasse efetivamente citado o acusado.
OBS: o prazo para o acusado responder acusação começa a fluir com o termino do prazo de dilação.
É preciso cópia da denúncia junto com o edital afixado?
R: através da referida sumula basta a indicação do dispositivo da lei penal no edital.
É possível citação por edital no JECRIM?
R: não é possível, nos termos do artigo 66 da lei 9099/95. Não encontrado o acusado do fato, os autos serão remetidos para o juízo comum, tramitando pelo procedimento sumario (538 CPP). Encontrado o acusado, os autos não retornam ao JECRIM.
- Hipóteses que autorizam a citação por edital
a) acusado em local inacessível:
Nesse caso é possível aplicando-se o artigo 256 inciso II do CPC.
O local inacessível é todo aquele onde não se puder cumprir a diligencia.
b) acusado em local incerto:
Neste caso antes de citar por edital devem ser esgotados todos os meios de localização do acusado artigo 256 parágrafo 3º do CPC.
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