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A Mediação Em Busca De Uma Resolução Pacífica Nos Casos De Conflitos Familiares

Por:   •  27/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  82 Visualizações

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A MEDIAÇÃO EM BUSCA DE UMA RESOLUÇÃO PACÍFICA NOS CASOS DE CONFLITOS FAMILIARES.

Neuza Aparecida de Lima Santos[1]

José Ricardo Suter[2]

O presente estudo tem como objetivo demonstrar a possibilidade da utilização da mediação de conflitos como alternativa eficiente na simplificação das relações familiares em situação de crises e conflitos, mais especificamente, em casos envolvendo violência doméstica. Segundo Cezar-Ferreira (2004), a crise da separação conjugal é um evento de tão forte intensidade afetiva que sempre provocará um impacto sobre os filhos, tanto no presente da agudez do momento processual, quanto no futuro, no que diz respeito à criação deles, com a inerente manipulação de ligações, vínculos e afetos. Podendo acarretar desde desestruturação emocional momentânea até interferências de sentimentos em sua vida diária. Nesse sentido, entende-se que no momento da ruptura conjugal e as possíveis desavenças entre os ex-cônjuges, a mediação de conflitos é de extrema importância como meio de pacificação entre às partes, permitindo o restabelecimento da comunicação entre os ex-cônjuges, favorecendo a conscientização dos seus direitos e deveres, e consequentemente, evitando os desgastes causados nos litígios, bem como, busca-se o entendimento entre as partes, como forma de prevenção a eventuais futuras agressões. E com o intuito de prevenir e fazer cessar violências praticadas no âmbito doméstico e familiar que são realizadas contra todas as mulheres, independentemente de classe, raça etnia, orientação sexual, renda, também todas aquelas mulheres que se identifiquem com o gênero feminino, incluindo as mulheres transexuais ou transgêneros, foi criada a Lei Maria da Penha, em 7 de agosto de 2006,  com mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Anteriormente a Lei Maria da Penha, na década de 1990, o modelo conciliatório foi implementado para a solução de conflitos referentes aos crimes de violência doméstica de gênero, essa lei foi aprovada sob as premissas de contrarreforma do Estado (BEHRING, 2003). Nesse contexto aconteceu à autorreforma do judiciário apoiada no Direito Penal Mínimo baseado na premissa da “mínima intervenção estatal com máximas garantias, conforme entendimento de Izulmino (2004). Ainda na temática da violência doméstica, sob o dizer de JAEGER (2004, p. 69) considera que: A violência contra mulher representa um custo social imenso para o País e para as mulheres que sofrem essa violência. Caracterizada como violência cíclica e habitual, que traz consequências graves para o desenvolvimento social das mulheres pode-se dizer que essa violência tem efeitos danosos em um longo prazo. Em resumo entende-se que o sofrimento da agredida em silêncio é um aliado potencial para que a violência de maneira continuada afete estruturalmente a vida da mulher, trazendo a ela prejuízos tantos físicos quantos emocionais atrapalhando sua convivência em sociedade. Com relação ao Poder Judiciário, a LMP indica a criação dos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVD).  Esses juizados tratariam das ações criminais, assim como as ações cíveis que tivessem, como causa de seu pedido, eventos concernentes à violência doméstica de gênero. Seriam exemplos cíveis dessas causas: separação, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, fixação de guarda e pensão alimentícia etc. Só constituiriam uma exceção a essa regra os crimes dolosos contra a vida que exigiriam a atuação de uma vara especializada. Segundo o OBSERVE (2010, p. 88): Ao estabelecer esta conexão entre os litígios, a legislação visa permitir que o mesmo juiz que julga os pedidos de medidas protetivas — quando poderão ser deferidos pedidos de separação conjugal, guarda de filhos, ações de alimentos e medidas de proteção do patrimônio da mulher-vítima — leve em conta estas informações na apreciação da causa criminal, propiciando-lhe uma compreensão ampliada sobre o complexo cenário da violência que é praticada contra as mulheres no contexto das relações domésticas e familiares. Essa disposição garante que um juiz conheça amplamente um caso e possa arbitrar de maneira coerente acerca das diversas questões que circunscrevem um evento de violência doméstica de gênero. Enfim, por meio do método dedutivo, através de levantamento bibliográfico, espera-se que a mediação de conflitos no âmbito familiar quando envolver questões relacionadas à violência doméstica seja o equilíbrio da jurisdição através do diálogo entre às partes, considerando sempre os envolvidos como seres humanos afetivos, passíveis de dificuldades, do mesmo que, através do entendimento facilitado pelo mediador, haverá possibilidades de alcançar mudanças que alteram a realidade das partes envolvidas.

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