A Mediação e Arbitragem
Por: Esperancafe • 22/5/2018 • Ensaio • 2.930 Palavras (12 Páginas) • 136 Visualizações
Resumo de Mediação e Arbitragem – Av. Bimestral 2° B DN9B
- Dos Árbitros
- Quem poderá ser Árbitro
Art. 13 da Lei de Arbitragem ( 9.307/1996) – deverão ser pessoas capazes e que gozem da confiança das partes.
Esta capacidade é do exercício pessoal dos direitos, ou da chamada de capacidade de fato, que já contém a capacidade de gozo dos direitos.
Caso trate de pessoa natural, o árbitro deve ser absolutamente capaz, não podendo estar incluso em nenhuma das causas de incapacidade relativa ou absoluta.
Já o Art. 18 da Lei de Arbitragem estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito e sua sentença não está sujeita a recurso e constitui título executivo judicial.
O Árbitro poderá ser também pessoa jurídica que também é pessoa, dotada igualmente de personalidade jurídica e que começa a sua existência legal com o registro dos seus atos constitutivos, passando a ter sua personalidade jurídica e, portanto, com capacidade de serem titulares de direitos e obrigações. Art. 45 do CC.
Portanto será a pessoa jurídica, em razão de sua especialidade, a eleita pelas partes para produzir um laudo arbitral, desde que devidamente representada pela pessoa natural designada nos seus atos constitutivos.
Por fim, a confiança das partes deve estar presente, demonstrada na cláusula arbitral (compromissória) ou no compromisso arbitral, momento em que se nomeia o árbitro (princípio da autonomia da vontade).
Não se exige que o árbitro seja advogado ou formado em ciências jurídicas, todavia na prática se recomenda que pelo menos um dos árbitros seja advogado ou formado em ciência jurídica. O árbitro deve ser preferencialmente um especialista na matéria controvertida e não há qualquer vedação para que um estrangeiro seja arbitro e nem a sentença deverá obedecer ao vernáculo.
1.2 ) Dos Poderes e Deveres do Árbitro
Quanto aos poderes dos árbitros determina que sua decisão ou sentença arbitral é definitiva nos limites da lei, tendo a mesma força de uma sentença transitada em julgado, não se afastando a possibilidade das partes convencionarem a revisão da sentença arbitral. Art. 18 da Lei de Arbitragem.
Já com relação aos deveres do árbitro: Art. 13 da Lei de Arbitragem:
- Imparcialidade – o árbitro não poderá estar envolvido com as partes, e caso isso ocorra, será impedido de ser árbitro na lide.
- Independência – o árbitro deve estar distante das partes para que não haja influência na sua decisão.
- Competência – o árbitro deve conhecer e ter experiência na matéria controvertida e apresentar as características exigidas pelas partes na convenção de arbitragem.
- Diligência – o árbitro deve agir com cuidado, aplicação e zelo na solução arbitral do conflito.
- Discrição – o árbitro deve manter sigilo do que tiver conhecimento em razão da arbitragem e poderá divulgar aquilo que o árbitro tomou conhecimento, uma vez que tal obrigação poderá estar expressa na cláusula ou compromisso arbitral, e descumprida, o árbitro responderá por perdas e danos.
Com relação à equiparação dos árbitros aos funcionários públicos, aduz o Art. 17 da Lei de Arbitragem que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (quanto aos crimes contra a administração pública), além estar sujeitos a crimes em face de funcionários públicos como a corrupção ativa o tráfico de influência, o desacato e a desobediência.
- Dos Critérios de Escolha dos Árbitros
Os árbitros são escolhidos:
- Pelas partes na cláusula arbitral cheia ou no compromisso arbitral, conforme Art. 10, inciso II da Lei de Arbitragem;
- Ou pelos critérios da entidade especializada caso as partes optem pela arbitragem institucional e seja delegada a escolha do árbitro ao órgão arbitral que administrará a arbitragem, de acordo com o Art. 13, § 3º da Lei de Arbitragem.
Em caso de houver mais de um árbitro envolvido na lide, o presidente do Tribunal Arbitral será determinado pelas partes ou escolhido pelos árbitros eleitos, se houver omissão da convenção das partes. Caso não haja regra predefinida pelas partes e os árbitros eleitos não cheguem a um consenso, será o presidente o mais velho dos árbitros eleitos.
O presidente do Tribunal Arbitral tem a competência de: a) receber a notificação para a prolação da sentença; b) receber exceção de suspeição ou de impedimento; c) requerer ao juiz togado a condução coercitiva de testemunha; d) proferir voto de minerva na hipótese de empate entre os árbitros eleitos; e) certificar a recusa de um dos árbitros em assinar a sentença que será válida; f) enviar cópia da sentença às partes.
- Do Impedimento do Árbitro:
O árbitro somente após aceitar a nomeação institui a arbitragem. Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deverá revelar às partes qualquer circunstância impeditiva dele ser árbitro, conforme Art. 14 da Lei de Arbitragem, estando sujeitos as mesmas hipóteses de impedimento ou suspeição dos juízes (que denote dúvida justificada de sua imparcialidade ou independência).
Causas de Impedimento: o árbitro ser parte, ou sócio ou acionista de uma das partes; na hipótese dos advogados das partes ser seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até 2º grau ( pai, filho, avô, irmão); quando o árbitro for cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até 3° grau de uma das partes; quando o árbitro participar da administração de PJ parte na causa.
Causas de Suspeição: quando o árbitro for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; quando o árbitro for credor ou devedor de uma das partes, ou do cônjuge ou de parentes das partes, em linha reta ou colateral até 3º grau ( pai, avô, filho, neto, irmão, tio ou sobrinho); quando o árbitro for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes; quando o árbitro receber oferta, antes ou depois de iniciada a lide, de uma das partes, bem como aconselhar uma das partes ou receber adiantamento de valores; quando o árbitro tenha interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes; quando o árbitro se declare suspeito por motivo íntimo.
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