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A Mediação nNos Casos de Adoção e Mediação Sistêmica

Por:   •  28/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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FACULDADE DE ARACAJU

GREICE REGINA LIMA MOURA

ARACAJU

2018

GREICE REGINA LIMA MOURA

Mediação aplicada nos casos de adoção.

Mediação sistêmica aplicada nas alienações parentais.

Relatório apresentado para avaliação da disciplina APS (Atividades Práticas Supervisionadas), do curso de Direito, 1º período da FACAR.

Prof.º Me. Ermelino Costa Cerqueira

ARACAJU

2018

Como atividades práticas supervisionadas ao curso de graduação em Direito, apresento um relatório das palestras “Mediação aplicada nos casos de adoção ministrada pela Dra. Katiene Barbosa e Mediação sistêmica aplicada nas alienações parentais ministrada pelo Dr. João Alberto”, organizadas pela Oficina da CMCA (Comissão de mediação, conciliação e arbitragem) da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe, no dia 11 de junho de 2018 no Plenário da OAB/SE, situado na cidade de Aracaju.

A palestra teve como público alvo estudantes de Direito, membros do âmbito jurídico e a comunidade, pois o evento foi aberto ao público dando assim um melhor acesso as informações dos temas apresentados. Os palestrantes, durante a exposição, dirigiram-se ao público utilizando-se de uma linguagem clara e de fácil compreensão, expondo e esclarecendo suas explicações sobre os temas abordados presentes no Direito de Família. De maneira simples e descritiva, com o uso de slides os mesmos enfatizaram a importância da mediação, o objetivo, entendimento sobre a função de mediadores nesses processos e a ausência de empatia do Judiciário nesses processos.

MEDIAÇÃO APLICADA NOS CASOS DE ADOÇÃO

Foi ministrada pela Dra. Katiene Barbosa, cujos principais temas foram a Entrega e adoção, Funções do Mediador, As partes assistidas, Advogados e como os componentes do Judiciário (Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública) devem se sensibilizar perante os casos.

Mediação é um método utilizado para resolver conflitos entre as partes envolvidas por meio de diálogos. E a adoção é um processo que prevalece o bem-estar de crianças e adolescentes que estão em situação de adoção. A ocasião determinante para o juiz que julgará o processo de adoção é se o mesmo trará para a criança oportunidades de desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Muitas crianças e adolescentes são acolhidos por abrigos por causa, muitas vezes, de abandono ou a simples incapacidade dos pais de dar sustento, permanecendo nesses abrigos por tempo indeterminado até que sejam religados a um membro responsável de sua família, ou seja, adotados por outra família. Segundo os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015, no Brasil havia 5,6 mil crianças acessíveis para adoção. Por ser uma situação de natureza emergencial, em 2008 foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, um meio que ajudaria os juízes das Varas da Infância e Juventude a adiantar todo o longo processo de adoção pelo qual pais e filhos tem que passar. Embora a quantidade de pessoas que procuram adotar seja superior ao número de crianças e adolescentes que esperam por uma família, as barreiras surgem pelas próprias famílias interessadas na adoção. A grande maioria busca adotar crianças com até um ano de idade, só que apenas 6% das crianças acessíveis para adoção se enquadram nesse perfil. Ao mesmo tempo em que mais de 87% tem cinco anos ou mais. Assim muitas famílias acabam esperando anos por uma criança que se encaixe no perfil que desejam. Outros assuntos importantes que recentemente mostram-se relevantes são os casos de adoção por casais homoafetivos, não havendo legislação que trate do tema, decisões recentes de alguns tribunais concederam o direito aos casais homoafetivos que desejam adotar e os juízes justificaram suas decisões seguindo o principio de que a adoção é um ato em que prevalece o bem-estar da criança ou adolescente.

Enfim, muitos problemas em torno da legislação que regulamenta a adoção já foram superados como a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) que estabelece regras e limitações para a adoção como, por exemplo, a idade mínima para adotar é de 18 anos, sendo irrelevante o estado civil; o menor a ser adotado deve ter no máximo, 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que adotarão caso em que a data limite é de 21 anos;  o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;  a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes acontecem, no mesmo processo, o pedido de adoção e do de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);  em relação ao adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;   antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver nas companhias dos adotantes por tempo suficiente;

Porém a felicidade da maternidade e a possibilidade de garantir um lar afetivo e seguro para que uma criança possa crescer e se desenvolver inteiramente é a razão suficiente para todos que decidem abrir suas vidas para uma criança ou adolescente, indivíduos frágeis vítimas de grande sofrimento em um momento tão prematuro de suas vidas.

Na palestra exposta pela Dra. Katiene Barbosa, a mesma deu maior ênfase na entrega para adoção do que nos próprios casos específicos de adoção. Que a comunidade não deve resistir a mediação, pois procurar esse método facilita muito no processo de entrega e adoção. Muitas mães que relatam que não se sentem mães e assim o mediador já passam a trata-la como genitora, os motivos que levam a genitora entregarem o filho para adoção, enfatizando também como a sociedade enxerga essa genitora que muita das vezes não sabe o que ocorreu na vida daquela mulher, que a gravidez poderia ser indesejada ou por abuso que a própria tenha sofrido, então falta ai certa compreensão da sociedade muitas vezes tão julgadora e repressora. Foram apresentadas as características do mediador mostrando assim como ele deve se portar nos momentos da mediação que ele deve sentir-se pronto para ouvir, não haver preconceitos deixando a liberdade das partes fluírem. Citando exemplos em que mesmo  a genitora não se sentindo mãe, ela demonstra interesses pela entrega da criança (sentimentos), como, por exemplo, o perfil de família que deve adotar a criança, não querer que seja encontrada depois da entrega, entre outros. E mediadores do judiciário que não se preocupam com esse tipo de processo. As partes devem desejar a mediação, concordar com os termos que regem a mediação, fazer-se ouvir, demonstrar seus reais interesses e não lutar, visto que muitas vezes uma das partes só que incomodar a outra. Os advogados devem despir-se de preconceitos, ouvir para identificar a sutil diferença entre as questões do cliente, interesse e sentimentos. Transmitir ao judiciário de forma clara e de fácil compreensão e não resistir ao que é melhor para seu cliente.

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