A Natureza Jurídica do Sindicato
Por: wesleysnts • 6/5/2020 • Relatório de pesquisa • 339 Palavras (2 Páginas) • 141 Visualizações
Prescrição: "o direito não socorre aos que dormem". E aos que se isolam?
O País hoje está vivendo uma situação nunca vivida antes, haja vista a pandemia do COVID-19, assim sendo a população está vivendo em isolamento social por causa desta doença.
Aos profissionais do Direito, algumas questões ao “quase tudo parou”, devem ser salientadas, inclusive quanto a prescrição no momento de isolamento social.
Assim, ao que se refere sobre a prescrição é “a perda da pretensão do titular de algum direito - que fora violado - de requerer resposta da jurisdição, por exemplo, a reparação dos danos causados pela dita transgressão ou a cobrança de aluguéis vencidos”, logo ao que tange a aplicabilidade da prescrição em tempos de COVID-19, merece ser observado.
Logo pode-se verificada que existem possibilidades, para que seja suspenso ou interrompido os prazos para que não ocorra a prescrição, assim sabe-se que o código civil não profere fator impeditivo para tal suspensão ou até mesmo que seja interrompido.
Nesta baila, alguns doutrinadores entendem que o isolamento social não está no rol taxativo exposto na lei, já outros doutrinadores entendem o seguinte: "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário" assim entende-se que para esta corrente doutrinária, tal situação se enquadra no isolamento social imposto, haja vista a pandemia do COVID-19.
Entretanto, por se tratar de medidas as quais são atribuídas por regiões, bem como os Prefeitos, Governadores, tem autonomias restritivas, cada caso deverá ser
analisado, para que seja aplicada a suspensão ou até mesmo a interrupção dos prazos para que não ocorra a prescrição.
Mesmo o CNJ, editando a resolução 313/2020, salvaguardando o direito de ação, as medidas restritivas impostas em determinadas regiões podem prejudicar a demanda processual na junção de documentos comprobatórios do que se litiga, haja vista vários estabelecimentos não essenciais estarem fechados.
Pode-se concluir, que o direito de fato, para tal pretensão é efetivamente aos que se isolam, assim diz-se que; ”se possível, movimente-se mesmo em tempos de isolamento, propondo ação judicial se necessário for.”
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